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Vínculo Trabalhista do Empregado Doméstico

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Vínculo Trabalhista do Empregado Doméstico
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Vínculo Trabalhista do Empregado Doméstico
Por Gizelle Cesconetto em 03/08/2020 às 10h08
Atualizado em 03/08/2020 às 10h25

O que você vai ler:

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    • Pode-se definir empregado doméstico como o empregado que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar 150/2015.
    • Com efeito, deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
    • prestação de serviço de natureza não lucrativa;
    • à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
    • continuadamente.
    • No presente artigo, discorreremos sobre especificidades da modalidade doméstica de vínculo empregatício.
  • Direitos Trabalhistas
    • issão
  • Contribuição Previdenciária, FGTS, IRRF
    • Guia Única
    • Inscrição do Empregador e do Empregado e Primeiro Recolhimento
  • 13º Salário
  • Salários e Prazo de Pagamento
    • Mensalista
    • Empregado Doméstico
    • Quinzenalistas e Semanalistas
    • O pagamento de salário deve ser efetuado:

Pode-se definir empregado doméstico como o empregado que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar 150/2015.

Com efeito, deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

  • prestação de serviço de natureza não lucrativa;

  • à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;

  • continuadamente.

No presente artigo, discorreremos sobre especificidades da modalidade doméstica de vínculo empregatício.

 

Direitos Trabalhistas

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o empregado doméstico doméstico faz jus:

  1. Registro em CTPS;
  2. Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
  3. Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  4. Seguro contra acidentes de trabalho;
  5. Irredutibilidade do salário;
  6. Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
  7. Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
  8. Décimo terceiro salário;
  9. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  10. Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
  11. proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  12. Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
  13. Salário -família;
  14. Vale transporte, nos termos da lei;
  15. FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado.

issão

Ademais, os cuidados na contratação de um empregado doméstico iniciam-se já na seleção dos candidatos.

Nesse sentido, recomenda-se uma seleção criteriosa, observando-se os acontecimentos anteriores ocorridos na vida do candidato a empregado doméstico e de suas referenciais.

Assim, é importante que o candidato preencha uma ficha simples, contendo seus principais dados e o histórico de sua vida profissional, bem como as referências pessoais, comerciais e dos empregos anteriores.

Não obstante, o empregado doméstico, no momento da sua issão, deverá apresentar a seguinte documentação:

  •  Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  •  Exame médico – atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e
  • Apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

 

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Contribuição Previdenciária, FGTS, IRRF

A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar 150/2015.

Assim, trata-se de um sistema de dados e recolhimento unificado, para os tributos devidos na relação de emprego do doméstico.

Guia Única

Inicialmente, o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para fins de FGTS-multa rescisória; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte.

Inscrição do Empregador e do Empregado e Primeiro Recolhimento

Ademais, de acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF 822/2015, a inscrição do empregador doméstico e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373/2014.

Assim, conforme supramencionado, a partir de outubro/2015 todo empregador doméstico deve realizar o seu cadastramento junto ao Portal do eSocial.

13º Salário

Além disso, o pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

Outrossim, o empregado doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro a novembro.

Isto é, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho.

Dessa forma, a primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% do salário do mês de outubro.

O pagamento do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia:

  1. 30 de novembro – 1ª parcela;
  2. 20 de dezembro – 2ª parcela.

Salários e Prazo de Pagamento

Mensalista

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Excepcionalmente, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Empregado Doméstico

Além disso, o empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior ao empregado doméstico.

Quinzenalistas e Semanalistas

Inicialmente, quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º dia após o vencimento.

Ademais, para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

 

O pagamento de salário deve ser efetuado:

  • Contrarrecibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);
  • Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

Por fim, se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

  • Horário que permita o desconto imediato do cheque;
  • Transporte, caso o o ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
Tags: 13º salarioConsolidação da Leis do Trabalho (CLT)Contribuição PrevidenciáriaDireito do trabalhoEmpregado DomésticofgtsImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)LC 150/2015Lei Complementar 150/2015.
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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