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União estável post mortem não é reconhecida pela Justiça

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União estável post mortem não é reconhecida pela Justiça
Por Gizelle Cesconetto em 25/01/2021 às 08h56
Atualizado em 02/02/2021 às 21h58

Por unanimidade, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Região rejeitaram o recurso interposto por uma mulher contra sentença que não reconheceu a união estável post mortem pleiteada.

De acordo com a defesa da mulher, o acervo probatório colacionado no processo se mostrou suficiente para comprovar a existência da união estável, sobretudo o depoimento de uma testemunha que afirmou conhecer o casal e ter presenciado sua convivência entre 2003 e 2015.

União estável post mortem

Consta nos autos que a mulher manteve união estável com o ex-companheiro entre 2003 e 2016, ano em que ele faleceu.

Segundo alegações da mulher, após a morte do ex-companheiro, os filhos dele a expulsaram da residência onde moravam e, diante disso, ela pleiteou judicialmente o reconhecimento da união estável post mortem com a finalidade de assegurar seus direitos sobre o imóvel.

Convivência pública, contínua e duradoura

Ao analisar o caso em segundo grau, o desembargador-relator Luiz Tadeu Barbosa Silva ressaltou que a Constituição Federal prevê o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

Demais disso, o relator consignou que o Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o fim de constituir uma família.

Contudo, o magistrado entendeu que a requerente não anexou nos autos quaisquer documentos comprovando a existência do relacionamento estável com o ex-companheiro.

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Não obstante, o desembargador aduziu que a única testemunha ouvida durante a instrução processual alegou que conheceu os dois como casal somente em 2013, sem detalhar a suposta relação.

Por fim, ao negar provimento ao recurso da mulher, Luiz Tadeu Barbosa Silva observou que, pela certidão de óbito, pode-se verificar que quem declarou a morte do homem foi seu filho e não a requerente, confirmando que eles não viviam como casal.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TJDFT

Tags: Código Civildireito civildireito de famíliaentidade familiarmundo juridicoReconhecimento de união estávelreconhecimento de União estável post mortemunião estávelUnião estável post mortem
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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