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TST confirma: Seguro-desemprego NÃO pode ser pago depois do vencimento do prazo

em Direitos do Trabalhador, Seguro-Desemprego
TST confirma: Seguro-desemprego NÃO pode ser pago depois do vencimento do prazo  - Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil.

TST confirma: Seguro-desemprego NÃO pode ser pago depois do vencimento do prazo - Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil.

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TST confirma: Seguro-desemprego NÃO pode ser pago depois do vencimento do prazo
Por Redação Notícias Concursos em 23/08/2023 às 09h33
Atualizado em 23/05/2025 às 00h23

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o seguro-desemprego não pode ser pago após o vencimento do prazo para sua solicitação. Este artigo aborda um caso específico que levou a essa decisão.

O caso em análise

O caso em questão envolve uma antiga funcionária da Brasão Supermercados S.A., localizada em Xanxere(SC). Ela havia sido demitida por justa causa, mas via acordo judicial, essa demissão foi convertida para demissão imotivada.

O acordo foi resultado de uma reclamação trabalhista apresentada pela ex-funcionária. A intenção era que a homologação do acordo permitisse que ela sacasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e recebesse as guias do seguro-desemprego. No entanto, a cláusula referente ao seguro-desemprego foi rejeitada pelo tribunal de primeira instância.

A ação rescisória

Após esgotar todos os recursos disponíveis, a trabalhadora entrou com uma ação rescisória. Ela alegou que, devido à mudança da justa causa para a demissão imotivada, teria direito ao seguro-desemprego.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não acatou a ação. Eles afirmaram que a sentença que recusou a inclusão da cláusula relacionada ao seguro-desemprego estava de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Reforma Trabalhista

Este dispositivo foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e estipula que a rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo não possibilita a elegibilidade para programas destinados a pessoas desempregadas.

O ministro Evandro Valadão, responsável pela análise do recurso ordinário apresentado pela trabalhadora, esclareceu que o acordo entre as partes estava em desacordo com a lei.

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Isso porque, a legislação proíbe a concessão do seguro-desemprego após decorridos 120 dias desde a data da demissão. De acordo com o ministro, esse elemento, por si só, impede a disponibilização do benefício solicitado, sem considerar o reconhecimento ou não da demissão sem justa causa.

O ministro também salientou que, no contexto desse caso, a empregada só poderia receber uma compensação financeira equivalente às parcelas do seguro-desemprego por meio de uma indenização concedida pelo empregador.

Mais detalhes sobre o seguro-desemprego

Quem pode receber?

De acordo com a lei que rege o seguro-desemprego, ele pode ser concedido aos cidadãos que estão nas seguintes condições:

  • Trabalhador formal e doméstico dispensado sem justa causa, incluindo os casos de rescisão indireta;
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo o empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso (período de seca onde a atividade não é permitida);
  • Trabalhador resgatado de condições análogas à escravidão.

Qual o valor do seguro-desemprego?

Veja como fica o pagamento do benefício por faixa salarial:

  • Para quem ganha até R$ 1.968,36, a parcela será o salário médio multiplicado por 0,8;
  • Para quem ganha entre R$ 1.968,37 e R$ 3.280,93, o cálculo é o seguinte: a parte do salário maior que R$ 1.968,37 é multiplicada por 0,5; depois, soma-se R$ 1.574,69;
  • Para quem ganha acima de R$ 3.280,93, o valor da parcela é o teto de R$ 2.230,97.

Qual o tempo laboral necessário para solicitar o seguro-desemprego?

A concessão do seguro-desemprego também leva em consideração o tempo trabalhado antes da solicitação do benefício. Na prática, é necessário corresponder a algumas regras. Confira:

1ª solicitação do seguro-desemprego

  • Necessário ter trabalhado ao menos 12 meses para ter direito a 4 parcelas;
  • Necessário ter trabalhado ao menos 24 meses para ter direito a 5 parcelas.

2ª solicitação do seguro-desemprego

  • Necessário ter trabalhado ao menos 9 meses para ter direito a 3 parcelas;
  • Necessário ter trabalhado ao menos 12 meses para ter direito a 4 parcelas;
  • Necessário ter trabalhado ao menos 24 meses para ter direito a 5 parcelas.

3ª solicitação do seguro-desemprego em diante

  • Necessário ter trabalhado ao menos 6 meses para ter direito a 3 parcelas;
  • Necessário ter trabalhado ao menos 12 meses para ter direito a 4 parcelas;
  • Necessário ter trabalhado ao menos 24 meses para ter direito a 5 parcelas.

Como solicitar o seguro-desemprego?

Veja como o trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego:

  • Através das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência; ou
  • Portal Gov.br; ou
  • Aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível para Android ou iOS); ou
  • Central de atendimento Alô Trabalho, no número 158.
Tags: concessão do seguro-desempregonora regra de concessão do seguro-desempregoseguro desemprego
Redação Notícias Concursos

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