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TSJ decide que não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia

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TSJ decide que não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia
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TSJ decide que não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia
Por Gizelle Cesconetto em 17/09/2020 às 09h53
Atualizado em 29/04/2025 às 13h41

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes.

Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento ao agravo em recurso especial (AREsp) nº 1521312/MS apresentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.

Seguro-garantia

A controvérsia se originou de ação cautelar de caução – com pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa –, promovida antes da propositura da execução fiscal, com o fim de oferecer bens em garantia prévia.

No caso, a decisão de primeiro grau acolheu o seguro-garantia oferecido à execução fiscal e condenou o requerente ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade.

O Tribunal de Justiça inverteu o ônus de sucumbência para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul – ao qual foi imputada a causalidade pela ação cautelar – a pagar os honorários.

No recurso especial submetido ao STJ, o ente público sustentou ser descabida a sua condenação em honorários de sucumbência na ação cautelar proposta para antecipar garantia de futura execução fiscal.

Jurisprudência

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a conclusão do acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal (REsp 1.703.125).

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Para o ministro, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.

“Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação”, afirmou.

De acordo com o relator, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.

“A questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes”, concluiu Gurgel de Faria.

Fonte: STJ

Tags: ação cautelarAção de Execuçãocaução préviacertidão positiva com efeito de negativaCódigo CivilCódigo de Processo Civilcdireito civilExecuçãoExecução fiscalExecuçõesmundo juridicoPrincípio da causalidadeSeguro-garantia
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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