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TSE decide que é legal a realização de show virtual para arrecadar recursos para campanha

O órgão colegiado acompanhou o entendimento do MP Eleitoral; e também deferiu liminar, permitindo apresentação musical online em 7 de novembro

em Aulas - Direito Eleitoral, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
Caetano veloso
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TSE decide que é legal a realização de show virtual para arrecadar recursos para campanha
Por Emanuel Borges em 07/11/2020 às 18h20
Atualizado em 29/04/2025 às 00h05

Em julgamento realizado nesta quinta-feira (05/11), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu medida liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial das requerentes, permitindo a realização de uma apresentação musical online, marcada para este sábado (07/11), com o intuito de arrecadar fundos para campanha eleitoral. 

Showmício

A decisão concluiu que não cabe à Justiça Eleitoral realizar o controle prévio de conteúdo no sentido de impedir o evento e que a conduta não se enquadra como showmício, modalidade proibida pela legislação eleitoral. O resultado da decisão segue posicionamento defendido pelo Ministério Público Eleitoral.

Os ministros da Corte eleitoral julgaram recurso apresentado pela candidata à Prefeitura de Porto Alegre (RS) Manuela D’Ávila (PCdoB) e pela coligação Movimento Muda Porto Alegre (PCdoB/PT) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS). 

Por maioria dos votos, a Corte Regional decidiu proibir a realização do evento com o cantor Caetano Veloso, cujo objetivo seria arrecadação de fundos para a campanha dos candidatos da coligação. 

No entanto, a decisão do TSE, mesmo em caráter precário, derrubou o acórdão do TRE, o qual havia considerado ser proibida a vinculação de um evento artístico à campanha eleitoral.

Liberdade de expressão

No julgamento desta quinta-feira, prevaleceu o entendimento do relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão.

Ao proferir o seu voto,  o magistrado defendeu a prevalência do direito fundamental da liberdade de expressão, não cabendo ao Estado a pretensão de exercer censura prévia.

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Arrecadação de recursos

Nesse sentido, o magistrado registrou:  “Penso que a apresentação do cantor, organizada no formato descrito, a princípio, pode, em tese, ser amparada pela regra do artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 9.504, segundo o qual é permitido a candidatos e legendas comercializarem bens e serviços ou ainda realizarem a promoção de eventos para arrecadação de recursos para campanha”.

Entretanto, o magistrado destacou que tal permissão não impede o TSE de fazer o controle posterior, mediante provocação, caso haja fato concreto que venha configurar desrespeito à legislação eleitoral ao longo da apresentação.

Abuso de poder econômico

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, enfatizou que a norma restritiva de showmícios tem a finalidade de minimizar o uso e o abuso de poder econômico mediante a contratação de artistas, muitas vezes com grande dispêndio de recursos, para a realização desse tipo de evento.

“Penso que nós não estamos diante de um evento de propaganda de candidatura nem de um showmício, o que nós temos é um show, pago a R$ 30 por pessoa que queira ter o, com a finalidade de arrecadar recursos, inclusive sem pronunciamento da própria candidata”.

Parecer do MP Eleitoral

No parecer encaminhado à Corte Eleitoral, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, ressaltou que a lei permite que partidos e candidatos realizarem eventos para arrecadação de recursos de campanha, sem restrição quanto ao formato. Apesar das arrecadações ocorrerem, em geral, através da venda de produtos, realização de almoços, jantares e similares, não existe vedação quanto à realização de apresentação artística, cursos ou palestras.

Doadores

De acordo com o vice-PGE, no caso em análise, o show virtual de Caetano Veloso foi divulgado como sendo um evento de arrecadação para a campanha dos candidatos da coligação e será a pessoas que adquiriram o ingresso, ou seja, a doadores. 

Segundo consta dos autos, nenhum eleitor terá o gratuito à apresentação que também não contará com a participação dos candidatos beneficiados.

“A mera participação de um artista num evento de arrecadação de recursos de campanha eleitoral, por si só, não tem o condão de transmudar esse ato em showmício, tendo em vista os requisitos e finalidades absolutamente distintas desses atos eleitorais”, registrou no parecer. 

Desvio de finalidade

Todavia, o vice-PGE observou que a permissão para realizar o evento, não afasta a possibilidade de a Justiça Eleitoral voltar a avaliar sua legalidade, após a sua realização. 

Portanto, caso os candidatos compareçam, garantam o gratuito a terceiros ou fique configurado desvio de finalidade da apresentação artística, o Ministério Público e a Justiça Eleitoral poderão apurar se houve abuso de poder econômico ou captação ilícita de recursos eleitorais.

Fonte: MPF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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