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Início Direitos do Trabalhador

TRT-MT determina que MTU adeque condições de vendedores de recarga de cartões

A entidade também deverá pagar 50 mil reais por dano moral coletivo  razão das irregularidades cometidas com os trabalhadores que atuam nas paradas de ônibus

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
TRT-MT
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TRT-MT determina que MTU adeque condições de vendedores de recarga de cartões
Por Emanuel Borges em 02/12/2020 às 00h45
Atualizado em 29/04/2025 às 00h08

A Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) determinou que a Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos (MTU) forneça condições adequadas aos trabalhadores que atuam nos pontos de ônibus e cabines instaladas em calçadas e praças para a venda e recarga dos cartões de agens.

Determinação das medidas

Assim, dentre as melhorias incluem-se o o a banheiros e Equipamentos de Proteção Individual apropriados ao serviço, como filtro solar para os promotores de venda que ficam nas paradas de ônibus.

Além disso, a empresa deverá proceder ao registro da Carteira de Trabalho e providenciar que os empregados façam os exames médicos exigidos na legislação, a exemplo dos ocupacionais, periódicos e, ao fim do contrato, os exames demissionais.

Riscos ambientais 

Da mesma forma, e visando à saúde e segurança dos trabalhadores, a Justiça determinou que a MTU implemente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com a avaliação e controle dos riscos inerentes à atividade de promotor de vendas, dentre os quais à excessiva exposição solar.

As determinações são resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e devem ser cumpridas imediatamente.

Irregularidades trabalhistas

Ao ingressar com a ação, o MPT apresentou o resultado de inquérito que apontou uma série de irregularidades relacionadas aos trabalhadores contratados como agente arrecadador e promotor de vendas. Dentre as irregularidades,  estão a falta de o a banheiros e de intervalos durante a jornada.

O MPT relatou ainda a precariedade em relação ao local em que o serviço é prestado:  enquanto o agente fica dentro de uma cabine, o promotor de vendas fica em área aberta, com no máximo cobertura, quando se trata de pontos de ônibus. “Porém, mesmo nos pontos de ônibus, o promotor de vendas, para se proteger das intempéries, disputa espaço com os ageiros”, registrou.

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Condenação

Diante da situação, a sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a entidade que reúne as empresas do transporte coletivo da Capital a adequar as condições dos trabalhadores.

Recurso

No entanto, a MTU recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), onde, entretanto, a maioria das determinações foi mantida pela 1ª Turma.

Assim, dentre as obrigações confirmadas pelo Tribunal constam o dever da MTU conceder o intervalo intrajornada e de fiscalizar o seu cumprimento, conforme prevê a legislação, além de providenciar local adequado, como gavetas ou armários, para o armazenamento de pertences pessoais dos promotores de venda. 

Ao manter essas exigências, impostas na sentença, os desembargadores entenderam que, apesar da atividade ser desenvolvida em locais públicos, o empregador não está impossibilitado de cumpri-la, podendo, por exemplo, instalar guarda volumes nas cabines de vendas.

Instalações sanitárias

Da mesma forma, a Turma julgadora confirmou a obrigação da entidade garantir instalações sanitárias adequadas aos trabalhadores externos. 

A decisão levou em consideração que a MTU não comprovou ter feito convênio com empresas nas proximidades onde atuam os agentes e promotores de venda para que eles possam usar os banheiros desses estabelecimentos. A alternativa está prevista na Norma Regulamentadora 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.

O mandado de constatação determinado pelos magistrados revelou até existir a permissão informal de alguns comerciantes para que os trabalhadores utilizem seus sanitários. Entretanto, a maioria dos desembargadores avaliou que a situação é excessivamente precária e instável, diante da falta de garantia que a permissão seja mantida. 

Por isso, a decisão colegiada registrou que nada impede que, para cumprir essa obrigação, a MTU “formalize as parcerias precárias já existentes ou, ainda, que instale, em locais estratégicos, banheiros químicos.”

No entanto, os desembargadores retiraram a exigência de a MTU fornecer água para consumo e locais para as refeições, por avaliarem que havia o regular fornecimento de bebedouros nas cabines e de garrafa térmica, com reposição de água potável.

Dano moral coletivo

Por fim, acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, a 1ª Turma confirmou a condenação da MTU pelo dano moral coletivo resultante da falta de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores. Nesse ponto, os magistrados ressaltaram a falta dos intervalos intrajornada e o descumprimento da Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho, instituída em Mato Grosso pela Lei 10.558/2017.

Todavia, a Turma modificou o valor da compensação pelo dano.  Fixado inicialmente em 200 mil reais, a quantia foi reduzida para 50 mil reais, considerando aspectos como o porte da entidade, seu capital social e o tempo de duração da conduta ilícita.

(PJe 0000724-92.2018.5.23.0006)

Fonte: TRT-23 (MT)

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Dano moral coletivoDeterminação das medidasInstalações sanitáriasirregularidades trabalhistasparadas de ônibusrecursoRiscos ambientaistrt-mt
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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