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Trabalho Voluntário à Luz do Direito Justrabalhista

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Trabalho Voluntário à Luz do Direito Justrabalhista
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Trabalho Voluntário à Luz do Direito Justrabalhista
Por Gizelle Cesconetto em 08/08/2020 às 13h07

O que você vai ler:

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    • A Lei 9.608/1998 define o trabalho voluntário como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
    • Baseado nesta lei, o Decreto 9.906/2019 instituiu o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
    • Com efeito, no presente artigo, discorreremos sobre o trabalho voluntário diante da legislação trabalhista pátria.
  • Trabalho Voluntário: Características
    • Finalidade e Competência do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado
  • Condições do Trabalho Voluntário e Inexistência de Vínculo Empregatício
    • Auxílio Financeiro a Jovens Voluntários
    • O Serviço Voluntário no Âmbito do PNPE
    • Pagamento e Horas das Atividades Voluntárias

A Lei 9.608/1998 define o trabalho voluntário como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Baseado nesta lei, o Decreto 9.906/2019 instituiu o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Com efeito, no presente artigo, discorreremos sobre o trabalho voluntário diante da legislação trabalhista pátria.

 

Trabalho Voluntário: Características

Inicialmente, de acordo com a lei supramencionada, para ser enquadrado no conceito da lei do voluntariado, o trabalho deve ter as seguintes características:

  1. ser voluntário, ou seja, não pode ser imposto ou exigido como contrapartida de algum benefício concedido pela entidade ao indivíduo ou à sua família;
  2. gratuito;
  3. ser prestado pelo indivíduo, isoladamente, e não como “subcontratado” de uma organização da qual o indivíduo faça parte e, portanto, seja pela mesma compelido a prestá-lo; e
  4. prestado para entidade governamental ou privada, sendo que estas devem ter fim não lucrativo e voltado para objetivos públicos.

Além disso, para fins do Decreto 9.906/2019, considera-se atividade voluntária a inciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da istração pública.

Outrossim, a entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Para tanto, deve objetivar o benefício e à transformação da sociedade.

Isto pode se dar por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.

Ainda, as atividades do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado serão prioritariamente destinadas à inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

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Nestes casos, ressalta-se a decorrência da pobreza, privação ou da fragilização de vínculos afetivos e de deficiência.

Finalidade e Competência do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado

Instituído pelo Decreto 9.906/2019, o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado tem as seguinte finalidades:

I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e

II – incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.

Ademais, o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pelo Ministério da Cidadania, ao qual compete:

I – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

II – fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção do voluntariado;

III – promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;

IV – promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;

V – dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;

VI – fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e

VII – elaborar relatório de atividades e de execução do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Objetivos do Programa

Com efeito, o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado tem os seguintes objetivos:

I – promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no País;

II – desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;

III – fortalecer as organizações da sociedade civil;

IV – estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; e

V – realizar a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade.

Condições do Trabalho Voluntário e Inexistência de Vínculo Empregatício

Inicialmente, salienta-se que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Isso desde que esteja previsto em contrato escrito (termo de adesão) onde devem constar a correta identificação do prestador e do tomador dos serviços, natureza do serviço e condições para seu exercício, tais como carga horária, local, material de apoio e afins.

Ademais, crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias.

Para tanto, devem estar acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.

Outrossim, a lei autorizou o ressarcimento de despesas incorridas pelo voluntário.

Neste caso, devem ser expressamente autorizadas pela entidade tomadora e sejam realizadas no desempenho das atividades voluntárias, mediante notas fiscais e recibos.

Auxílio Financeiro a Jovens Voluntários

Além disso, o Decreto 5.313/2004 regulamentou a concessão, pela União, de auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de16 a 24, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

Com efeito, o auxílio financeiro terá valor de até R$ 150,00 e será pago por um período máximo de seis meses.

Por fim, cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas.

O Serviço Voluntário no Âmbito do PNPE

Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003 , a concessão do auxílio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, obedecerá o seguinte:

I – o voluntário deve estar em atividade de qualificação social e profissional; e

II – deve prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.

Ademais, é obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário.

Outrossim, as demais condições de exercício do serviço voluntário serão fixadas no termo de adesão a ser celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário.

Pagamento e Horas das Atividades Voluntárias

Ainda, o órgão ou entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos, previamente cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro.

Por fim, as horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento para, entre outras utilidades:

I – como critério de desempate em concursos públicos da istração pública direta, autárquica e fundacional;

II – em processos internos de promoção nas carreiras da istração pública direta, autárquica e fundacional; e

III – em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

Tags: art. 2º da Lei nº 10.748atividade não-remuneradaAuxílio Financeiro a Jovens VoluntáriosCondições do Trabalho Voluntário e Inexistência de Vínculo EmpregatícioConselho do Programa Nacional de Incentivo ao VoluntariadoConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)de 22 de outubro de 2003Decreto 5.313/2004Decreto 9.906/2019Direito do trabalhoInexistência de Vínculo EmpregatícioLei 9.608/1998Prêmio Nacional de Incentivo ao VoluntariadoPrograma Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPEPrograma Nacional de Incentivo ao VoluntariadoSelo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao VoluntariadoTrabalho Voluntário
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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