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Trabalhador com contrato suspenso garante pagamento de benefício emergencial

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Trabalhador com contrato suspenso garante pagamento de benefício emergencial
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Trabalhador com contrato suspenso garante pagamento de benefício emergencial
Por Emanuel Borges em 02/06/2020 às 11h05
Atualizado em 28/04/2025 às 23h35

Um trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso teve garantido o direito de receber o benefício emergencial, previsto na Medida Provisória (MP) 936/2020 (dispõe sobre medidas de enfrentamento à crise causada pela pandemia de covid-19), deferido pelo juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, titular da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de tutela de urgência antecipada. O pagamento do benefício havia sido negado pelo Ministério da Economia porque o trabalhador teria um mandato eletivo, porém segundo prova nos autos, ressaltou o magistrado, o trabalhador é apenas suplente de vereador em um município paulista, o que não lhe garante a percepção de subsídios.

Mandado de segurança

Mediante a negativa, o trabalhador ajuizou Mandado de Segurança (MS) contra o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com pedido liminar em que requereu garantia judicial no sentido de receber o benefício emergencial como previsto na MP 936/2020. Ele conta que teve seu contrato de trabalho suspenso, com a devida comunicação do Ministério da Economia, mas que não recebeu o benefício sob a alegação que possui mandato eletivo. Contudo,  o trabalhador nega essa informação, afirmando que é apenas suplente de vereador, conforme informação no próprio site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Benefício emergencial

Em sua decisão, o juiz lembra que dentre outras providências para combater a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19, a MP 936/2020 instituiu o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, de prestação mensal e custeado com recursos da União, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho – situação em que se enquadra o autor do mandado de segurança. Nesse sentido, o magistrado revela que documento juntado aos autos deixa claro ter sido pactuada a suspensão contratual do trabalhador.

Suplência de mandato eletivo

Embora o trabalhador se enquadre no requisito da MP 936, frisou o juiz, teve o  pagamento do benefício negado pelo Ministério da Economia sob a alegação de que possui mandato eletivo. Mas essa informação, segundo o magistrado, está equivocada, uma vez que o autor é apenas suplente de vereador no município de Franca/SP, o que não lhe garante a percepção de subsídios.

Concessão da liminar

Com os argumentos e documentos apresentados nos autos, e reconhecendo a presença da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo – requisitos necessários para concessão de liminar em mandado de segurança – o magistrado deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que pague ao trabalhador, no prazo de 10 dias, o “Benefício Emergencial” indevidamente indeferido.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

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Tags: beneficio emergencialContrato de trabalho suspensoMandado de SegurançaMedida Provisória (MP) 936/2020ministerio da economia
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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