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Título de eleitor: ausência do documento no momento da votação não impede o exercício do voto

em Aulas - Direito Eleitoral, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
Título de eleitor: ausência do documento no momento da votação não impede o exercício do voto
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Título de eleitor: ausência do documento no momento da votação não impede o exercício do voto
Por Emanuel Borges em 21/10/2020 às 09h07
Atualizado em 29/04/2025 às 14h38

Na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (19/10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467.

Com a decisão, a Corte reafirmou o entendimento de que apenas a não apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. Portanto, de acordo com a decisão, para o exercício do direito ao voto, não se exige o porte do título eleitoral no dia da votação.

Lei das eleições

A ADI foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). 

O dispositivo da norma dispõe que, no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Documento oficial de identidade com foto

Em setembro de 2010, o Plenário havia deferido medida cautelar para interpretar o artigo 91-A da Lei das Eleições no sentido de reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade com fotografia.

Identificação biométrica

No julgamento do mérito da ação, a Corte seguiu o voto da ministra-relatora, Rosa Weber. Assim, ao proferir o seu voto, a ministra destacou que, apesar da discussão referente a utilização de documentos de identificação ter perdido força com a implantação do Programa de Identificação Biométrica da Justiça Eleitoral, o tema ainda não foi encerrado. 

No entanto, existem situações em que os eleitores serão identificados pelo modo tradicional, mediante apresentação de documento com foto, principalmente, os eleitores que ainda não tenham realizado o cadastramento biométrico ou não puderem utilizar a biometria no dia da votação (em razão da indisponibilidade do sistema, da impossibilidade de leitura da impressão digital ou de situações excepcionais e imprevisíveis).

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Autenticidade do voto

Na avaliação da relatora, com base no princípio da proporcionalidade, o documento oficial com foto é suficiente para identificação do eleitor e para garantir a autenticidade do voto. 

Portanto, na visão da ministra, a exigência de apresentação do título de eleitor, além de não ser o método mais eficiente para essa finalidade, por não conter foto, restringe de forma excessiva o direito de voto.

Fraude eleitoral

De acordo com a ministra-relatora, na avaliação histórica das fraudes eleitorais no sistema brasileiro, ficou demonstra que era muito comum a fraude ainda na fase do alistamento eleitoral, o que permitia, na fase posterior, a votação pelo denominado “eleitor fantasma” ou, ainda, por um eleitor no lugar do outro, exatamente porque o título não possuía foto. 

De outro modo, as experiências das últimas eleições demonstraram maior confiabilidade na identificação com base em documentos oficiais de identidade com fotografia, conforme o trecho da decisão na medida cautelar da ação destacado pela relatora. 

No entendimento da ministra Rosa Weber, o título tem sua utilidade, no momento da votação, para a identificação da seção eleitoral e sua identificação pela mesa receptora, no entanto sua ausência “não importa nenhuma interferência no exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado”.

Soberania popular

Portanto, na avaliação da ministra, o mecanismo criado pela Lei das Eleições para barrar as investidas fraudulentas criou obstáculo desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor, direito fundamental estruturante da democracia. 

Diante disso, a ministra apontou que, com a imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados, poderiam ser impedidos de participar do processo eleitoral, com eventuais reflexos na soberania popular.

Fonte: STF

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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