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STJ decide que empréstimo consignado é impenhorável se necessário à sobrevivência

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STJ decide que empréstimo consignado é impenhorável se necessário à sobrevivência
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STJ decide que empréstimo consignado é impenhorável se necessário à sobrevivência
Por Gizelle Cesconetto em 15/09/2020 às 16h35

Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado comprovar que são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial (REsp) n. 1.860.120, interposto pela Fazenda Pública.

Diante disso, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que analise a impenhorabilidade do valor executado contra particular.

Referida decisão alinha o colegiado, que julga matéria de Direito Público, a precedente da 3ª Turma, que julga Direito Privado, reforçando a evolução da jurisprudência no STJ.

Empréstimo consignado

Os bens impenhoráveis estão descritos no artigo 833 do Código de Processo Civil; o inciso IV do dispositivo elenca vencimentos e afins, sem incluir aí valores decorrentes de empréstimo consignado.

Ainda assim, trata-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a renda e, consequentemente, a subsistência da pessoa e de sua família.

Com efeito, a Corte Especial alterou a jurisprudência do STJ em 2018, quando julgou o EREsp 1.582.475 e concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório seja excepcionada também para a satisfação de débito que não tenha natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família.

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Neste sentido, argumentou o relator, ministro Francisco Falcão, ao fundamentar sua decisão:

“Conclui-se, portanto, que, embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade”.

Bloqueio de valores

No caso, o particular tem contra si duas Certidões da Dívida Ativa (CDA), que motivaram execução fiscal e bloqueio de valores da conta corrente via BacenJud.

O TRF-3 deu provimento ao recurso para determinar o desbloqueio, sob o fundamento de que são impenhoráveis as verbas oriundas de vencimentos e empréstimo consignado.

“A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indispensabilidade das verbas decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento para o sustento do executado e de sua família, limitando-se a concluir por sua impenhorabilidade”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

Tags: artigo 833 do Código de Processo Civilbens impenhoráveisCódigo Civildecisão do STJdireito civilempréstimo consignadoExecuçãoImpenhorabilidadeJurisprudência do STJmundo juridicoproteção da impenhorabilidadesatisfação de débito
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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