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STF proíbe bloqueio de verbas públicas para quitação em ações trabalhistas

Os ministros concluíram que a medida fere o princípio da separação dos Poderes e os dispositivos constitucionais que regem o orçamento público

em Mundo Jurídico
STF proíbe bloqueio de verbas públicas para quitação em ações trabalhistas
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STF proíbe bloqueio de verbas públicas para quitação em ações trabalhistas
Por Emanuel Borges em 12/12/2020 às 22h05
Atualizado em 29/04/2025 às 00h10

Na sessão virtual finalizada em 04/12, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485.

Dessa forma, o órgão colegiado decidiu que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da istração pública estadual.

Bloqueio de verbas públicas

Os ministros converteram em julgamento de mérito o referendo da liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso em novembro de 2017, quando suspendeu, a pedido do governador do Amapá, decisões da Justiça do Trabalho da 8º Região (AM/AP) que determinaram o bloqueio de verbas públicas. 

O argumento para o bloqueio era de que os valores constituiriam créditos devidos pelo estado a empresas condenadas em ações trabalhistas. 

No entanto, com a decisão do julgamento pelo Plenário, foi declarada inconstitucional qualquer interpretação judicial que ita a medida de bloqueio.

Violação de princípios

O ministro Roberto Barroso, ao declarar seu voto,  afirmou que atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, com a alegação de que as empresas deteriam créditos a receber da istração estadual, violam os princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. 

Nesse sentido, o relator declarou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade do bloqueio e do sequestro de verba pública nessas hipóteses e citou, nesse sentido, a ADPF 387.

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Ressalvas para o cabimento

Com relação ao manejo da ADPF em hipóteses como a dos autos, o STF faz duas ressalvas para o seu cabimento. A primeira ressalva é que seja utilizada em situações extraordinárias, em que o tempo de resposta normal, nas instâncias ordinárias, possa acarretar grave desequilíbrio social e econômico. 

A segunda ressalva é a de que o conjunto de decisões judiciais não tenha transitado em julgado.

Eficácia geral e vinculante

De acordo com o ministro-relator, no caso do Amapá, considerando-se a pulverização dos atos questionados por vários juízos e órgãos colegiados, a interposição dos recursos cabíveis em cada processo não seria capaz de solucionar a controvérsia de modo imediato, definitivo e, sobretudo, com eficácia geral e vinculante. 

Além disso, apesar de ter comunicado que não mais adota esse entendimento, é possível que o TRT-8 não tenha reformado todos os provimentos questionados na ADPF.

O único ministro a divergir do relator, Marco Aurélio, votou por acolher parcialmente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de atos constritivos que recaiam sobre verba referente a entidade de direito público.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

“Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da istração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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