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STF: loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos estados

em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
STF: loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos estados
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STF: loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos estados
Por Emanuel Borges em 02/10/2020 às 13h02
Atualizado em 29/04/2025 às 13h18

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (30/09), que a União não possui exclusividade para exploração de loterias. Assim, em decisão unânime, os ministros julgaram que os estados, embora não possuam competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas. 

Exploração de loterias

Dessa forma, a Corte julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 para declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º do Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, que questionava se as normas do Estado de Mato Grosso que regulamentam a exploração de modalidades lotéricas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, foi julgada improcedente, pelo fato de se vincularem ao modelo federal de loterias.

Natureza de serviço público

No entanto, ao orientar o entendimento unânime do STF, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, destacou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”. 

De acordo com o relator, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (artigo 25, parágrafo 1º).

Competência legislativa x competência istrativa

O ministro-relator lembrou que a jurisprudência do Supremo tem se limitado a discutir a competência legislativa dos serviços de loteria, entretanto, no caso, o que se discute é a competência istrativa, relativa à execução de um serviço público. 

Dessa forma, no entendimento do relator, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração. Também destacou, que apenas a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas íveis de exploração pelos estados.

Harmonia entre os entes da federação

Segundo o ministro, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. Na visão do relator, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o o a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (artigo 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária. “A situação retira dos estados significativa fonte de receita”, frisou.

Desequilíbrio entre os entes

No mesmo sentido, o ministro-relator considerou que não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros entes federativos da exploração de atividade econômica, serviço público autorizado pela própria Constituição, sob pena de desequilíbrio entre os entes. Por outro lado, destacou que as legislações estaduais que instituem loterias devem apenas viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado membro. No entanto, o ministro-relator, ao concluir, declarou: “Cabe à União estabelecer as diretrizes nacionais da sua atuação”.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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