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Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença

em Mundo Jurídico, Notícias, Novo C
Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença
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Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença
Por Gizelle Cesconetto em 28/09/2020 às 11h02
Atualizado em 29/04/2025 às 14h32

É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso de uma empresa que sustentava ser desnecessária a intimação pessoal em tais hipóteses.

Previsão expressa

No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a legislação exige a intimação pessoal da parte revel condenada na ação. Para o TJSP, a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal para o cumprimento da sentença.

Com efeito, no recurso especial, a empresa credora alegou que a intimação pessoal seria necessária apenas na hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tivesse advogado constituído.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a interpretação adotada pelo TJSP é a mais condizente com o Código de Processo Civil de 2015.

“Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”, afirmou.

Intimação pessoal

O ministro lembrou a simplificação promovida pela Lei 11.232/2005 no processo de execução de sentença antes do atual C.

Ele destacou que, após essa lei, o STJ fixou o entendimento pela desnecessidade da intimação pessoal da parte revel para o cumprimento da sentença.

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“O C de 2015, no entanto, alterou esse cenário, em parte, em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (artigo 346 do C), e fortemente, em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (artigo 513 do C)”, explicou.

Sanseverino disse que, na lei processual vigente, “há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta”; portanto, não pode ser aplicada na hipótese a regra do artigo 346 do C para dispensar a intimação.

Fonte: STJ

Tags: Código de Processo Civil de 2015cCumprimento de Sentençadireito processual civildispensa de intimação pessoalintimação pessoalintimação pessoal dos devedoresmundo juridicoNovo Crevelia
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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