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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Empresarial

Responsabilidade dos es de instituições financeiras por prejuízos é subjetiva

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 14:32h
em Aulas - Direito Empresarial, Mundo Jurídico, Notícias
apr
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de dois empresários que pretendiam afastar sua responsabilidade na insolvência da empresa que istravam.

Mesmo entendendo que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao considerar objetiva a responsabilidade dos sócios – ou seja, independente de culpa –, a turma manteve a decisão que decretou o arresto e a indisponibilidade de seus bens.

O recurso teve origem em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para arresto dos bens dos dois sócios, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central na empresa de istração de consórcio, projetos de financiamento, seguros e serviços, da qual eram es e gerentes.

A liquidação foi amparada na Lei 6.024/1974, pois a empresa possuía um ivo a descoberto de mais de R$ 14 milhões e pendência na entrega de bens, com infringência das normas legais que disciplinam a atividade de consórcio.

Liminar confirmada

Após a decretação da falência, a cautelar foi julgada procedente em primeira instância, confirmando a liminar e estendendo os efeitos do arresto e a indisponibilidade sobre os bens das esposas ou companheiras dos es e ainda de suas outras empresas.

Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a apelação.

Entre outros pontos, os sócios alegaram, no recurso dirigido ao STJ, que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade dos es de instituições financeiras é subjetiva, porém não tiveram a oportunidade de comprovar a ausência de culpa.

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Estabilidade do sistema

O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que as instituições financeiras exercem papel indispensável ao desenvolvimento econômico do país, e a Lei 6.024/1974 é um instrumento de proteção do sistema contra falhas que possam causar insegurança no mercado.

“A legislação deve ser interpretada tendo em vista o interesse público na estabilidade do sistema, o que, nos termos da doutrina, se coaduna com a existência de dois modelos de responsabilidade: subjetiva e objetiva”, disse.

O ministro ressaltou que o tema da responsabilidade – prevista nos artigos 39 e 40 da lei – não é pacífico na doutrina.

Contudo, lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ pacificaram o entendimento de que a responsabilidade dos es de instituições financeiras é subjetiva; por isso, é preciso analisar a culpa e “o liame de causalidade em face do prejuízo verificado na instituição liquidada e depois falida”.

Culpa reconhecida

Moura Ribeiro observou que, embora as instâncias de origem tenham declarado a responsabilidade objetiva dos es da sociedade, a leitura da sentença permite concluir que os elementos subjetivos que deram ensejo à sua responsabilização foram analisados.

Segundo o ministro, a culpa de ambos foi comprovada, pois a empresa teve sua liquidação decretada em razão de várias irregularidades apontadas em inquérito istrativo instaurado pelo Banco Central.

Além disso, as instâncias ordinárias constataram que, quando a instituição já estava em processo de falência, e respondia por uma dívida de mais de R$ 14 milhões, as outras empresas dos mesmos sócios possuíam bens que estavam sendo transferidos de forma não convencional.

Destacaram ainda o fato de que as esposas ou companheiras dos dois sócios tinham patrimônio incompatível com suas atividades econômicas e teriam se beneficiado do consórcio liquidado.

Por verificar que os empresários “concorreram para a decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência da sociedade”, Moura Ribeiro votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.

Fonte: STJ

Tags: direito comercialdireito empresarialDireito SocietárioLei 6.024/1974liquidação extrajudicialliquidação societáriamundo juridicoresponsabilidade objetiva dos sócios
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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