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Rescisão do Contrato Antes da Compensação da Horas e Demais Considerações Acerca do Banco de Horas

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Rescisão do Contrato Antes da Compensação da Horas e Demais Considerações Acerca do Banco de Horas
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Rescisão do Contrato Antes da Compensação da Horas e Demais Considerações Acerca do Banco de Horas
Por Gizelle Cesconetto em 05/08/2020 às 18h17

Conforme discorreremos no presente artigo, a compensação do banco de horas deverá ser feita durante a vigência do contrato.

 

Rescisão do Contrato Antes da Compensação da Horas

Inicialmente, na hipótese de haver rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas de banco, o empregado tem direito ao recebimento destas horas.

Neste valor deve incidir o acréscimo previsto na convenção ou acordo individual/coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal, conforme prevê artigo 6º, § 3º da 9.601/1998.

Todavia, como a lei não se manifesta quanto às horas negativas, tal procedimento dependerá do que estiver estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Assim, caberá às partes (empresa, empregados e sindicato) estabelecer as regras para tal situação.

Isto porque, pela lei, tais horas devem ser desconsideradas quando da rescisão de contrato de trabalho.

Outrossim, este entendimento este que prevalece no caso do fechamento do período sem que o empregado tenha se desligado.

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Reflexos da Reforma Trabalhista na Compensação do Banco de Horas

Com o advento da Lei 13.467/2017, a redação do art. 59 da CLT ganhou a seguinte redação:

“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

Parágrafos:

1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultraado o limite máximo de dez horas diárias.

3º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Revogado pela Lei 13.467/2017)

5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei 13.467/2017)”

Semana em que Feriado Recair em Sábado

Na maioria das empresas e principalmente nas áreas istrativas em geral, há o acordo de compensação dos sábados.

Ou seja, trabalha-se 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta para compensar o sábado.

Como o feriado pode coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.

Caso ocorra a compensação, o empregado que trabalha além da jornada durante esta semana estará, na realidade, trabalhando um sábado que é feriado.

Portanto, tais horas deverão ser acumuladas no banco de horas conforme estabelecido no acordo.

Se no acordo estabelecer que as horas de domingo e feriado sejam acumuladas em dobro, as 4 (quatro) horas trabalhadas durante a semana para compensar o sábado serão lançadas como 8 (oito) para fins de saldo de banco.

Por fim, o mesmo acontece se o empregado não compensar o total de horas do sábado. Se o feriado recair durante a semana (quarta-feira) por exemplo.

Neste caso, o empregado ficará devendo 48 (quarenta e oito) minutos no saldo de banco, já que não completou as 4 (quatro) horas do sábado nesta semana.

Por fim, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultraada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas.

Tags: Acordo de Compensação de HorasBanco de HorasBanco de Horas e Adicional NoturnoBanco de Horas em FeriadosBanco de Horas NegativoBanco de Horas PositivoBanco de Horas vs Acordos Coletivos ou IndividuaisCompensação de Horasconcurso públicoConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistaLimite de Horário na Compensação de Horasreforma trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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