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É ilegal a indenização antecipada por rescisão unilateral de representação comercial

em Mundo Jurídico
É ilegal a indenização antecipada por rescisão unilateral de representação comercial
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É ilegal a indenização antecipada por rescisão unilateral de representação comercial
Por Redação Notícias Concursos em 19/05/2020 às 19h03
Atualizado em 28/04/2025 às 14h47

A indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, não pode ser paga de forma antecipada.

A modalidade de rescisão está prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965 (regula as atividades dos representantes comerciais autônomos).

Portanto, a indenização de rescisão unilateral imotivada não pode ser paga antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita.

O entendimento da Terceira Turma do Superior STJ, levou em consideração a posição típica de fragilidade do representante comercial em relação à empresa representada.

Considerou ainda, o sentido legal do pagamento da verba indenizatória, que pressupõe a ocorrência da rescisão para que haja o direito ao seu recebimento.

“A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico)”.

De modo que, antes da existência de um prejuízo concreto ível de ser reparado, não se pode falar em indenização”.

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Assim, o prejuízo ível de reparação, que na espécie, é o rompimento imotivado da avença, conforme apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Do caso da rescisão unilateral

No processo de indenização que deu origem ao recurso, a empresa de representação comercial narrou que representou uma fornecedora de pincéis durante 13 anos.

O contrato de representação foi encerrado pela sociedade representada de forma unilateral.

Questionada sobre a indenização pela rescisão imotivada, a empresa ré informou que a verba, conforme previsão contratual, havia sido paga antecipadamente, de modo integral.

E ainda, juntamente com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.

Na via judicial

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o pagamento antecipado foi livremente pactuado.

E, durante o curso da relação contratual, nunca houve contestação por parte da representante comercial quanto à forma de indenização.

Para o TJPR, a legislação não impediria o adiantamento dos valores da indenização.

Além disso, o acolhimento do pedido da autora da ação implicaria pagamento em dobro da verba indenizatória.

Desequilíbrio apontado pelo STJ

A ministra Nancy Andrighi lembrou que ao representante comercial é garantida tutela jurídica especial.

Especialmente pela constatação de que o representado, como regra, tem posição dominante em relação à outra parte da relação.

Nesse sentido, afirmou a relatora, o desequilíbrio entre os contratantes contribui para facilitar a adoção de comportamentos antijurídicos pelo mais forte, como o locupletamento ilícito.

Segundo a ministra, no intuito de garantir equilíbrio contratual é que foi estabelecida a regra de que todo contrato deve conter, obrigatoriamente, a previsão de indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado.

Caráter compensatório

Essa cláusula de indenização, ressaltou a ministra, possui caráter compensatório, de forma que seu pagamento antecipado configura burla à Lei 4.886/1965.

Para Nancy Andrighi, caso a sociedade representada quisesse evitar o pagamento em parcela única, deveria ter efetuado o depósito dos valores em conta vinculada de sua titularidade, mantida para esse fim específico.

“O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar.

Portanto, fora do alcance do artigo 27, “j” da Lei 4.886/1965.

“Mereceu proteção especial do legislador, o representante comercial, ao se obrigar a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório”.

“Circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal” – concluiu a ministra.

Por isso, declarou nula a cláusula que previa o pagamento antecipado e condenar a empresa representada ao pagamento da indenização.

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Tags: indenização antecipadaLei 4.886/1965rescisão unilateralstjtj-pr
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