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Início Direitos do Trabalhador

Registro de Entidades Sindicais

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Registro de Entidades Sindicais
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Registro de Entidades Sindicais
Por Gizelle Cesconetto em 14/08/2020 às 12h42
Atualizado em 29/04/2025 às 09h43

O que você vai ler:

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    • Conforme discorreremos adiante, o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para o registro das entidades sindicais à organização representativa de categoria profissional ou econômica.
    • Com efeito, a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para o registro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção do sistema da unicidade sindical.
    • Para tanto, que visa impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional na mesma base territorial.
    • Outrossim, a representação sindical constitui um direito fundamental dos trabalhadores e empregadores, acolhido no art. 8° da Constituição Federal.
    • As ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores ou, conforme dispõe o art. 114 da CF, a ser de competência da Justiça do Trabalho.
    • Além disso, deve-se ao juiz do trabalho credenciamento para tratar das ações que decorram da criação e atuação das entidades sindicais e em todas as ações sobre as relações de trabalho.
  • Das Organizações Sindicais
    • Informações Gerais Sobre o CNES
  • Procedimentos para Registro
    • Sindicatos
    • Federações e Confederações

Conforme discorreremos adiante, o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para o registro das entidades sindicais à organização representativa de categoria profissional ou econômica.

Com efeito, a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para o registro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção do sistema da unicidade sindical.

Para tanto, que visa impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional na mesma base territorial.

Outrossim, a representação sindical constitui um direito fundamental dos trabalhadores e empregadores, acolhido no art. 8° da Constituição Federal.

As ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores ou, conforme dispõe o art. 114 da CF, a ser de competência da Justiça do Trabalho.

Além disso, deve-se ao juiz do trabalho credenciamento para tratar das ações que decorram da criação e atuação das entidades sindicais e em todas as ações sobre as relações de trabalho.

Das Organizações Sindicais

Inicialmente, ressalta-se que as organizações sindicais poderão se dar por meio das seguintes entidades:

  • Sindicatos: é a associação sindical de primeiro grau de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional, com intuito de resguardar seus interesses econômicos e laborais, bem como a representatividade e a defesa desta categoria de trabalhadores;
  • Federações: são associações de segundo grau e têm como função a organização istrativa e política dos sindicatos associados, devendo também representar os trabalhadores ou empregadores, nas bases em que não se verifica a presença de sindicato, chamadas de bases inorganizadas;
  • Confederações: situam-se no “terceiro degrau” da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor, podendo ainda exercer a representação subsidiária na ausência de sindicato ou federação em uma determinada base inorganizada;
  • Centrais Sindicais: As Centrais Sindicais situam-se como a maior unidade representativa de trabalhadores na organização sindical. São entidades de cúpula. Posicionam-se, na estrutura associativa, acima das confederações, das federações e dos sindicatos. São intercategoriais e atuam numa base territorial ampla, quase sempre em todo país. No aspecto jurídico, as centrais são associações civis e não sindicais. Daí por que nada impede a sua existência nem tão pouco a sua pluralidade, uma vez que a unicidade é proibição constitucional direcionada, unicamente, para as organizações sindicais e não para as associações de natureza diversa. Não estão submetidas, dessa forma, ao registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do MTE.

Informações Gerais Sobre o CNES

Outrossim, o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES foi criado por exigência da Instrução Normativa 03, de 10 de agosto de 1994, do MTE.

Ademais, armazena informações pertinentes às entidades sindicais, como: denominação, base territorial, categoria, dados cadastrais, dados informativos acerca do trâmite dos processos, dentre outros.

Não obstante, o cadastro sindical disponibiliza publicamente a situação da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de agregar outras informações atualizadas das entidades.

Ainda, a organização desse cadastro se dá por meio do CNPJ da entidade, permitindo a individualização de cada registro existente.

Há três formas de uma entidade sindical compor um cadastro no Novo CNES.

Para tanto, a entidade sindical deverá ar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no site Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

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Após, deverá seguir as instruções constantes nos respectivos links abaixo, para a emissão do formulário de pedido de registro:

  • Entidades que já possuem registro sindical concedido – Essas entidades devem proceder a uma Solicitação de Atualização Sindical (SR);
  • Novas entidades sindicais – Devem proceder a uma Solicitação de Registro Sindical (SC);
  • Entidades com pedidos de registro sindical protocolados antes de 18 de dezembro de 2006 e que encontram-se em análise – Essas entidades deverão proceder a um Complemento de Informações de Registro Sindical (CR) em função da Portaria 200 do MTE de 18/12/2006, que exige informações complementares.

Procedimentos para Registro

Sindicatos

Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo istrativo, os seguintes documentos:

I – requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

II – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas;

III – ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do F dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e dos presentes;

IV – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;

V – comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União;

VI – certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ, com natureza jurídica específica; e

VII – comprovante de endereço em nome da entidade.

Federações e Confederações

Por sua vez, as federações e confederações (entidades de grau superior) deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original;

II – estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembléia;

III – edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade;

IV – ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e F dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e dos presentes;

V – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;

VI – comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e

VII – nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral.

Por fim, isto deverá unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical.

Tags: Cadastro Nacional de Entidades Sindicaisdireito comercialdireito empresarialEntidades Sindicaisfederações e confederações
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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