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Recurso de Apelação no Novo C – art. 1.011 Comentado

em Novo C, Mundo Jurídico
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Recurso de Apelação no Novo C – art. 1.011 Comentado
Por Gizelle Cesconetto em 30/07/2020 às 21h22
Atualizado em 30/07/2020 às 22h11

O que você vai ler:

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  • Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
  • decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
  • se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
  • Artigo 1.011, ‘caput’ e incisos I e II, Novo C
  • Inovação significativa – Incumbências do relator ao receber o recurso de apelação
  • Neste caso, trata-se de cenário em que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
  • Requisitos
  • Questão do Prazo

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Artigo 1.011, ‘caput’ e incisos I e II, Novo C

Inovação significativa – Incumbências do relator ao receber o recurso de apelação

Inicialmente, este inovador dispositivo legal elenca as providências que deverão ser adotadas tão logo o recurso de apelação seja recebido no tribunal e distribuído ao relator.

Assim, pela redação deste artigo 1.011, recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

  1. decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do artigo 932, incisos III ao V; e,
  2. se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Outrossim, a distribuição ao relator deverá observar o disposto no artigo 930, ‘caput’ e parágrafo único.

Isto é, não sendo caso de distribuição por prevenção (artigo 930, parágrafo único) far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade (artigo 930, ‘caput’).

Neste caso, trata-se de cenário em que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Requisitos

Outrossim, o inciso I prestigia a economia e a celeridade processuais, norma fundamental do processo civil (artigo 4º), autorizando o relator decidir monocraticamente nas seguintes hipóteses (rol expresso e taxativo):

  1. não conhecer de recurso inissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, inciso III do Novo C);
  2. negar provimento a recurso que for contrário a:
    • súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    • acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, inciso IV do C/2015); e,
  3. depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
    • súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    • acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, inciso V do C/2015).

Questão do Prazo

Além disso, de acordo com o preconizado no artigo 932, parágrafo único do Novo C, antes de considerar inissível qualquer recurso, o relator deverá conceder o prazo de cinco dias úteis ao recorrente para que seja sanado qualquer vício porventura existente.

Ademais, isto possui previsão legal no artigo 932, parágrafo único do Novo C, o que é reforçado pelo parágrafo 3º do artigo 1.017 do mesmo Diploma Legal.

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Este último, em que pese esteja inserido no Capítulo destinado ao recurso de agravo de instrumento, deve, por interpretação sistemática, ser aplicado a todos os recursos.

Outrossim, ressaltamos que a doutrina e a jurisprudência autorizam que o controle do juízo de issibilidade do recurso pode e deve ser feito de ofício pelo órgão competente.

Isto porque os pressupostos recursais, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, traduzem matéria de ordem pública.

Por fim, só deverão ser encaminhados à sessão de julgamento os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada (inciso II).

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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