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Prisão preventiva de réu primário flagrado com quantidade pequena de droga é revogada

em Mundo Jurídico, Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Penal, Notícias
Prisão preventiva de réu primário flagrado com quantidade pequena de droga é revogada
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Prisão preventiva de réu primário flagrado com quantidade pequena de droga é revogada
Por Gizelle Cesconetto em 31/08/2020 às 21h47
Atualizado em 31/08/2020 às 22h00

O ministro Jorge Mussi, atual vice-presidente do STJ, proferiu decisão no HC 592.39 em sessão virtual realizada no último dia 17 determinando a substituição da prisão preventiva de acusado que é réu primário e com bons antecedentes, preso em flagrante com pouca quantidade de drogas.

A prisão ocorreu em 9/5/220, e foi convertida em preventiva no mesmo dia. Posteriormente, o paciente foi denunciado por ter sido surpreendido trazendo consigo e transportando, para fins de mercancia, 19,2g de cocaína.

Prisão Cautelar Como Última Medida

De acordo com entendimento do ministro Mussi, é “necessário ter-se em mente que, após a edição e a entrada em vigor da novel lei 13.964/19, a prisão cautelar é a última medida a ser ordenada pelo magistrado para assegurar o processo e a ordem pública e social”.

Neste sentido, o ministro sustentou que a custódia processual deve ser decretada somente em último caso.

Vale dizer, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais dos agentes.

Outrossim, no caso, de acordo com o vice-presidente do STJ, o acusado foi pego em flagrante na posse de quantidade não exorbitante de material tóxico, nas seguintes condições:

“a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, que a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas”.

Não obstante, Mussi anotou ainda o fato de que o réu é primário e sem antecedentes.

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Diante disso, ao fundamentar sua decisão, o ministro argumentou o seguinte:

“Deste modo, é mister concluir que as circunstâncias do caso – as favoráveis condições pessoais do acusado aliadas à quantidade não exorbitante da droga apreendida – estão a indicar, excepcionalmente, a suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas à prisão para alcançar os fins acautelatórios pretendidos.”

Assim, decretou a substituição da prisão cautelar por comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno.

Tags: direito constitucionaldireito penalHabeas Corpuslei 13.964/19prisão cautelarPrisão em flagranteprisão preventivaproibição de se ausentar da comarcarecolhimento domiciliar no período noturnoRemédios Constitucionaissubstituição da prisão cautelar por comparecimento periódico em juízoSubstituição da prisão preventivaTráfico de drogas
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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