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Portador de deficiência deverá ser indenizado por companhia de seguros

O consumidor precisava de um veículo reserva de acordo com sua necessidade física

em Mundo Jurídico
carro adaptado
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Portador de deficiência deverá ser indenizado por companhia de seguros
Por Emanuel Borges em 04/12/2020 às 23h20
Atualizado em 29/04/2025 às 00h09

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Betim (MG) e determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais à um cliente portador de necessidades especiais, à serem pagos pela companhia de seguros.

Assim, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais deverá indenizar um cliente, portador de deficiência física, por não disponibilizar um carro extra que fosse compatível com sua necessidade, conforme serviço contratado.

O que você vai ler:

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  • Entenda o caso
  • Contrato de seguro
  • Direito do consumidor
  • Contestação
  • Improcedência dos pedidos
  • Recurso de apelação 
  • Falha na prestação de serviços
  • Danos morais

Entenda o caso

O consumidor declarou, na ação ajuizada contra a seguradora, que não possui os membros superiores, entretanto que a deficiência não o impede de conduzir o seu veículo, que possui adaptações. 

Dessa forma, declarou que sofreu um acidente com seu veículo e acionou a empresa para que realizasse o seu conserto, cujo período demorou 62 dias até o veículo ficar pronto. No entanto, no período em que o veículo estava em conserto, solicitou o veículo reserva, no entanto, seu pedido foi negado pela seguradora, por se tratar de carro automático.

Contrato de seguro

Entretanto, de acordo com seu contrato de seguros e diante da sua condição de deficiente físico, o cliente possui carro automático para sua locomoção, que é segurado pela companhia, e ainda, possui cobertura de vinte dias de carro extra ou 25% de desconto na franquia, em caso de sinistro.

Direito do consumidor

Diante disso, o consumidor sustentou que sua grave deficiência física não pode ser ignorada. Por não possuir qualquer dos antebraços e mãos, ele não consegue acionar serviços de transporte público ou particular, como Táxi e Uber. 

Além disso, o consumidor argumentou que tal situação agravou ainda mais o seu sofrimento, sentindo desamparo, humilhação e vergonha.

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Contestação

Por sua vez,  a companhia de seguros contestou, dizendo que o contrato prevê a cobertura de um carro extra, mas o veículo seria nacional, modelo básico e sem qualquer adaptação, não havendo o que se falar em ato ilícito, uma vez que estava prescrito nas cláusulas, no ato da contratação.

Improcedência dos pedidos

No juízo de  primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização do autor. O magistrado entendeu que não houve ofensa pelo fato de a empresa ter negado o carro extra automático, já que não era coberto pela apólice contratada.

Recurso de apelação 

Entretanto diante da decisão denegatória do juízo de primeiro grau, o consumidor interpôs recurso de apelação junto ao TJMG.

Na apelação, o consumidor sustentou que fez a contratação da apólice de seguro veicular somente por causa da previsão de cobertura de carro extra, de acordo com sua necessidade. Do mesmo modo, afirmou não ter recebido as cláusulas gerais no ato da contratação.

Falha na prestação de serviços

No TJMG, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do recurso do consumidor, afirmou que, quando a seguradora se propôs a realizar a apólice de seguros, ciente da condição física do cliente e da especificidade do seu veículo, era sua obrigação adaptar seu serviço para satisfazer o consumidor que confiou nela para um momento de necessidade.

Nesse sentido, a magistrada entendeu que “a falha na prestação dos serviços infligiu ao autor dor e sofrimento, ao perceber que a seguradora, ao qual depositou sua confiança, não foi capaz de cumprir com as condições firmadas no ato da contratação, disto resultando danos morais íveis de serem indenizados”.

Danos morais

Por essa razão, a desembargadora determinou o pagamento de R$ 5 mil, para fazer jus às funções compensatórias e punitivas da indenização por dano moral.

Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz que votaram de acordo com a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: TJMG

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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