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Poder Judiciário determina entendimento unificado sobre Auxílio Emergencial

em Direitos do Trabalhador
Poder Judiciário determina entendimento unificado sobre Auxílio Emergencial
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Poder Judiciário determina entendimento unificado sobre Auxílio Emergencial
Por Aline Armond em 02/09/2021 às 17h31
Atualizado em 02/09/2021 às 17h33

Quando o Auxílio Emergencial reiniciou em 2021, trouxe novas regras de participação. Dentre elas, então, está a necessidade de uma avaliação mensal da Dataprev e do Ministério da Cidadania. Assim, para que o participante possa receber a próxima parcela ele deve ar por um novo filtro.

A mudança ocorreu em razão de diversos relatos de fraude no benefício em 2020. Nesse sentido, o Controladoria-Geral da União (CGU) identificou que muitos cidadãos receberam a quantia sem ter direito à mesma

Além disso, é muito comum que alguém possa ingressar no programa cumprindo todos os requisitos, mas, no decorrer do tempo, alguma circunstância mude. Por exemplo, é possível que uma pessoa desempregada consiga receber a primeira parcela do benefício, mas, na segunda, se encontra com a carteira assinada.

Por isso, a análise regular dos critérios se faz importante para direcionar o orçamento público aos que mais necessitam. O mesmo ocorre quando o beneficiário ultraa o limite de renda que o programa estabelece, ou seja, de meio salário mínimo por pessoa ou três salários mínimos por família.

De mesma maneira, também, há o bloqueio quando a Controladoria-Geral da União identifica suspeitas de irregularidades em seu sistema.

Como consultar a situação no auxílio emergencial?

Para saber se poderá receber a próxima rodada, ou seja, a sexta parcela, é necessário que o beneficiário faça uma consulta sobre a análise da Dataprev. Desse modo, o participante pode recorrer ao site da Dataprev ou da Caixa Econômica Federal. Ademais, também é possível telefonar para o número 111.

Para todas as modalidades de consulta, contudo, se faz necessário apresentar alguns dados pessoais. Portanto, é importante ter em mãos o Cadastro de Pessoas Físicas (F), além de informar nome completo, data de nascimento e o nome completo da mãe.

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Assim, com o realizado, o usuário poderá se direcionar ao ambiente da nova parcela para saber se houve aprovação. Em caso positivo, o beneficiário terá o depósito da quantia de acordo com o calendário de pagamentos, a depender do mês que nasceu.

No entanto, é possível que a Dataprev e o Ministério da Cidadania identifiquem razões para bloquear os valores.

Quais são os motivos para a negativa?

Quando a plataforma indica que a nova rodada foi negada, é possível verificar os motivos. Assim, para saber melhor basta clicar no ícone “i”, de informações. Neste campo, então, o site poderá explicar que o benefício foi bloqueado pelas seguintes motivos:

  • Possuir vínculo de emprego formal.
  • Estar com F em situação irregular.
  • Ter menos de 18 anos sem ser mães adolescente.
  • Receber benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.
  • Falecimento do beneficiário.
  • Se eleger para um cargo político.
  • Ser servidor público, municipal, estadual, federal ou militar.
  • Ser sócio de empresa ativa com mais de dois empregados.

Contudo, em alguns casos, o motivo que a plataforma apresenta pode estar errado. Dessa forma, caso o beneficiário perceba ser possível comprovar que, na verdade, ele cumpre sim aquele critério, poderá apresentar contestação.

O usuário, então deve clicar na opção “Contestar” que a plataforma oferece. Em seguida, ele deve atualizar seus dados, principalmente, aquele que se denuncia o erro. O último período de contestação se finalizou em 27 de agosto, portanto, os beneficiários deverão aguardar o resultado.

E quando não é possível contestar pelo site?

Quando não é possível atualizar as informações, ou quando a Dataprev também nega a contestação, o beneficiário pode contar com outra solução. Isto é, ingressar com uma ação no Poder Judiciário.

Neste caso, contudo, é necessário ter comprovações claras de que o beneficiário realmente cumpre com todos os critérios necessários. Além disso, será necessário recorrer ao trabalho de um advogado ou da Defensoria Pública.

Nesse sentido, a Justiça já vem recebendo vários processos com o mesmo pedido sobre o Auxílio Emergencial, de forma que já é possível elencar algumas jurisprudências. Isto é, certos padrões de decisão que vêm se repetindo.

Dentre estes, está o fato de que os critérios de renda familiar mensal por pessoa, de até meio salário mínimo e a total, de até três salários mínimos, devem ser cumulativos. Isto é, os dois devem se cumprir juntos.

Justiça firmou entendimentos uniformes sobre a renda do beneficiário

Com o ingresso de uma ação específica, um beneficiário pediu a reconsideração do benefício por não cumpri as regras de renda. Contudo, foi exatamente nesse pedido que o juízo entendeu que tanto a renda mensal de toda a família, quanto a renda por pessoa devem ser atendidas simultaneamente.

Por esse motivo, o juízo entendeu que os requisitos nãos estavam sendo completamente cumpridos, já que a renda por pessoa era maior que meio salário mínimo, ainda que o total não ultraasse três salários mínimos.

Em seguida, o beneficiário recorreu da decisão, porém, esta foi mantida pelo Tribunal. Ainda assim, o autor da ação decidiu prosseguir para o TRU, ou seja Turma Regional de Uniformização. Esta, por sua vez, se destina a unir vários casos parecidos de uma região, para obter um entendimento uniforme sobre aquela questão.

O que a TRU indicou?

O beneficiário apresentou a alegação de que os critérios de renda são alternativos, ou seja, atendendo um ou o outro já é suficiente. No entanto não foi o que a TRU entendeu.

Nesse sentido, o juiz federal Gerson Luiz Rocha, que foi relator do caso, declarou que “os requisitos previstos na norma devem ser cumpridos cumulativamente, ou seja, para fazer jus ao benefício é necessário que o núcleo familiar do beneficiário tenha renda mensal per capita de até meio salário mínimo e ainda que a renda familiar total não ultrae até três salários mínimos. O entendimento decorre da interpretação conjugada do caput do artigo 2º e do inciso IV, uma vez que para fazer jus ao auxílio emergencial, o requerente deve cumprir cumulativamente os requisitos elencados”.

Assim, esse entendimento deverá prevalecer quanto à divergência da renda. Para completar, o juiz federal também entende que as legislações já esclarecem a questão. Desse modo, ele indica que, “além da Lei nº 13.982/2020, os demais normativos e orientações editados para a implementação do programa de auxílio emergencial esclarecem de forma suficiente as dúvidas quanto à interpretação da norma controvertida”.

Tags: auxilio emergencialbeneficiocontestaçãoPoder Judiciáriorenda
Aline Armond

Aline Armond

Produtora de conteúdo direcionado aos interesses do trabalhador. Graduada em Direito e especialista em Filosofia e Diretos Humanos.

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