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Penhora de verbas públicas para satisfação de crédito de terceiro é suspensa no STF

Na suspensão da penhora, o ministro Barroso acolheu reclamação do Município de São João da Barra/RJ contra a constrição de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos

em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Novo C
Penhora de verbas públicas para satisfação de crédito de terceiro é suspensa no STF
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Penhora de verbas públicas para satisfação de crédito de terceiro é suspensa no STF
Por Emanuel Borges em 31/10/2020 às 10h28
Atualizado em 29/04/2025 às 00h04

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão que determinou a penhora de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos junto ao Município de São João da Barra (RJ) para pagamento devido à GMA Serviço Médico-Hospitalar. 

Violação de princípios constitucionais

De acordo com o ministro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de receitas sob a disponibilidade do Poder Público para a satisfação de condenação imposta a terceiro viola os princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da istração pública e da continuidade dos serviços públicos, além do preceito da separação funcional de Poderes e o regime de precatórios. 

Diante disso, o ministro Barroso determinou à 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que profira nova decisão, observando o respectivo entendimento.

Penhora

Na ação originária, a Santa Casa foi condenada por descumprimento de contrato de prestação de serviço médico-hospitalar celebrado com a GMA. O juízo de primeira instância determinou a penhora de R$ 201 mil, relativo a um contrato istrativo específico com o município; além disso, também autorizou a constrição de outros créditos da Santa Casa, até o limite de R$ 324 mil, desde que oriundos de relação contratada.

Na Reclamação (RCL 42026), o município sustentou que a penhora de verbas públicas afronta tese firmadas pelo STF sobre a matéria. A empresa beneficiada pela determinação judicial sustentou que não haveria obstáculo à constrição, por não recair sobre recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, mas sim sobre crédito da Santa Casa em razão de contrato istrativo firmado com o município.

Impossibilidade de constrição judicial

No entanto, em sua decisão, o ministro Barroso ponderou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, em que o governador da Paraíba contestou o bloqueio de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União para a satisfação de crédito trabalhista em favor de empregado público vinculado à istração indireta estadual, o STF afirmou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. 

Do mesmo modo, a ADPF 485, em que o governador do Amapá questionava diversas decisões de Varas do Trabalho que determinaram o sequestro de verbas estaduais que constituíam créditos devidos pelo estado a empresas que, por sua vez, eram rés em ações trabalhistas, foi concedida liminar pelo relator. “Há, portanto, evidente ofensa aos paradigmas invocados pelo município”, concluiu.

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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