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Pedido de suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios de 2021 em SP é negado

em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Novo C
Pedido de suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios de 2021 em SP é negado
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Pedido de suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios de 2021 em SP é negado
Por Emanuel Borges em 03/10/2020 às 21h45
Atualizado em 28/04/2025 às 23h59

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pelo governador do Estado de São Paulo, João Doria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, em que questiona normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial. 

Regime especial de pagamento de precatórios

Na ADI, Doria questiona vários dispositivos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o regime especial de pagamento de precatórios dos entes federados devedores que, segundo o governador, estariam em desacordo com dispositivos da Constituição Federal e com a jurisprudência do STF.

O governador sustenta que o cumprimento das regras compromete as finanças públicas e a prestação de serviços à sociedade, principalmente se considerados os impactos da pandemia na economia estadual.

Análise do pedido liminar

No entanto, ao decidir, a ministra Rosa Weber esclareceu que analisou somente o pedido de liminar envolvendo a questão mais urgente apontada na ação. Trata-se da obrigação de depositar na conta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), na última quarta-feira (30/09), a parcela relativa ao mês de setembro, no montante 3,36% da receita corrente líquida. 

A matéria possui relação com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 59 (parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III) e 64 da resolução do CNJ, porquanto, segundo o governador, foi com base nesses dispositivos que a Coordenadoria de Precatórios do Estado de São Paulo rejeitou seu pedido de prorrogação de pagamento até o fim de 2020 e de manutenção do atual percentual de receita líquida no exercício de 2021 (que subirá para 4,16%).

Controle interno 

Portanto, ao negar a liminar nesse ponto, a ministra afirmou que não identificou qualquer inovação que tenha ultraado os limites constitucionais e que o CNJ, ao editar o ato normativo, atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário.

A ministra esclareceu que as regras constitucionais que regem o pagamento de precatórios em atraso incumbem o Tribunal de Justiça local de istrar, calcular e receber os valores devidos e de gerir o plano de pagamento anual. 

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A apresentação anual do plano envolve a revisão do valor a ser depositado em conta istrada pelo TJ, não lhe sendo cabível aferir o percentual suficiente para a quitação dos débitos, objeto de cálculo pelo TJ-SP.

Pagamento dos precatórios

Quanto aos argumentos do impacto da pandemia da Covid-19 na arrecadação de recursos e do risco de irreversibilidade de eventual bloqueio em razão da utilização dos valores para pagamento dos precatórios, a ministra Rosa Weber destacou que,  referente à expedição de requisição judicial para pagamento de parcela superpreferencial, o novo regramento só será aplicado a partir de janeiro de 2021 para os entes devedores submetidos ao regime especial, como é o caso de São Paulo. 

Por isso, o exame preliminar e a natureza objetiva da ADI não sugerem a suspensão da eficácia da resolução impugnada.

No entanto, a decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF, em data ainda não determinada.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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