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Pedido de suspensão de decisão que manteve réveillon em Pipa (RN) não é cabível ao STF

No entendimento do presidente do STF, não é possível a manifestação sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria

em Mundo Jurídico
Pedido de suspensão de decisão que manteve réveillon em Pipa (RN) não é cabível ao STF
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Pedido de suspensão de decisão que manteve réveillon em Pipa (RN) não é cabível ao STF
Por Emanuel Borges em 24/12/2020 às 17h47
Atualizado em 29/04/2025 às 00h12

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, julgou incabível e, portanto, negou seguimento a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) para suspender uma decisão monocrática (singular) de desembargador do Tribunal de Justiça local (TJRN) que permitia a realização de uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa (RN). A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 710.

Ação Civil Pública

O MPRN ajuizou Ação Civil Pública (A), com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul (RN) e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda.

O intuito da A era de impedir a realização de eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, entretanto o relator do recurso no TJRN cassou a decisão.

Dano em série

No pedido encaminhado ao STF, o MPRN sustentava que a decisão ocasionaria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”. 

Do mesmo modo, o MPRN ressaltou que tem ocorrido aumento de casos da Covid-19 no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, porquanto um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em série”.

Impossibilidade

Todavia, ao negar seguimento à STP 710, o ministro Fux explicou a impossibilidade de que os pedidos de contracautela sejam utilizados como substitutivo dos recursos ordinários. 

Nesse sentido, o ministro esclareceu que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

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No caso dos autos, o presidente assinalou que o MPRN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJRN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. 

Substituto recursal

Diante disso, o ministro Fux enfatizou que a issão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como substituto recursal, o que é proibido pela jurisprudência pacificada do Supremo.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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