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Pecuarista tem garantido direito de servidão de agem para escoar produção

em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
Pecuarista tem garantido direito de servidão de agem para escoar produção
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Pecuarista tem garantido direito de servidão de agem para escoar produção
Por Gizelle Cesconetto em 24/09/2020 às 14h05

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC concedeu liminar para garantir a um pequeno pecuarista direito de servidão de agem, em ramal na área rural da Capital acreana, trancado com cadeado por outro produtor, sob argumento de ausência de trânsito no local.

Obstrução da via

A decisão que antecipou os efeitos da tutela, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, considerou demonstrados tanto o “perigo da demora” quanto a chamada “fumaça do bom direito” – no jargão jurídico, os ‘periculum in mora’ e ‘fumus boni iuris’ – requisitos autorizadores da medida para fazer cessar a obstrução injustificada da via de o.

Publicada na edição nº 6.675 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 39), a decisão observou necessidade de cautela, em razão da “animosidade entre as partes” e do fato de que o autor possui outros os durante o verão, somente necessitando servidão de agem pelo ramal do demandado durante o “período do inverno amazônico”, para escoar a produção rural.

Segundo o autor, a obstrução injustificada da via estaria dificultando a entrada e saída de gado, bem como de adubo, sais minerais e outros insumos utilizados na propriedade rural para criação das reses.

A magistrada assinalou, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça do país, que também entendem que “havendo indicativos de servidão de agem, é de ser determinada a reabertura enquanto sub judice a demanda” – ou seja, enquanto o processo ainda estiver tramitando.

Direito de servidão de agem

Dessa forma, a juíza de Direito Olívia, entendendo caracterizado o esbulho (usurpação de direito) determinou a reintegração da servidão de agem por todo inverno o amazônico (novembro a abril), para fins de escoamento da produção rural do demandante.

“Para o fiel cumprimento do mandado fica facultado (opcional) o uso da força policial, caso haja resistência, bem como o arrombamento de correntes e cadeados, em restando configurada a ocultação (de chaves) da parte demandada, como forma de impedir o cumprimento da ordem judicial. Não obstante, todos os atos deverão ser praticados com parcimônia, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade”, ressaltou a magistrada a fim de evitar possíveis excessos, acirrando a animosidade entre as partes (levando-se em conta que a Justiça objetiva a pacificação social).

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Vale lembrar que o mérito da ação judicial ainda será apreciado pela titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ocasião em que a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou mesmo revista, havendo, ainda, a possibilidade de recurso junto ao TJAC.

Fonte: TJAC

Tags: Código Civildireito civildireito de servidão de agemdireitos reaisEsbulhomundo juridicopericulum in moraposse e propriedadeservidão de agemusurpação de direito
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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