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Novo C (Lei nº 13.105/2015): Esbulho e Reintegração de Posse

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Novo C (Lei nº 13.105/2015): Esbulho e Reintegração de Posse
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Novo C (Lei nº 13.105/2015): Esbulho e Reintegração de Posse
Por Gizelle Cesconetto em 18/08/2020 às 20h49

Conforme discorreremos adiante, o esbulho possessório acontece quando alguém perde a posse de um bem em razão da ação de outra pessoa.

Com efeito, ressalta-se que o esbulho possessório não faz com que o dono do bem perca a propriedade sobre ele.

Vale dizer, apesar da invasão, o imóvel ainda faz parte de sua propriedade.

Contudo, com o esbulho, ele perde a posse sobre o bem, ainda que apenas momentaneamente.

 

Esbulho: Conceito e Características

Pode-se definir esbulho como o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato.

Outrossim, pode-se dizer que a invasão de propriedade é um esbulho possessório, mas este não se limita aos casos de invasão de propriedade.

Não obstante, o esbulho viola a posse e não a propriedade em si.

Num imóvel locado que é invadido, por exemplo, quem sofre o esbulho é o locatário, que detém a posse do imóvel, e não o proprietário.

Assim, se o proprietário viola a posse legitimamente exercida por outrem, ele próprio pratica esbulho (artigo 1.197, do Código Civil).

Em outras palavras, o direito violado com o esbulho é o direito do possuidor e não necessariamente do proprietário.

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Isto porque este pode não estar exercendo a posse direta do bem, de acordo com o artigo 1.210, do Código Civil.

Além disso, dispõe o artigo 1.210, §1º, do Código Civil:

“O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”

Isto é, a pessoa que sofre esbulho pode, se agir de imediato, reaver a posse do bem por ato próprio, desde que não extrapole o necessário.

Não pode, por exemplo, violar a integridade física do esbulhador, ou atentar contra sua vida, para reaver a posse do imóvel.

Não reavida a posse dessa forma, poderá o esbulhado obter a restituição da posse, através da ação de reintegração de posse, conforme explanaremos abaixo.

Ação de Reintegração de Posse

Inicialmente, ressalta-se que o esbulho possessório é um crime e está previsto no art. 161, inciso II do Código Penal.

Com efeito, para recuperar a posse do bem, o Código Civil permite que a pessoa esbulhada tome as medidas necessárias imediatamente, chamadas de desforço imediato.

Em outras palavras, trata-se da recuperação da posse pelo uso da força.

No entanto, a lei define que isto deve acontecer logo após o esbulho e que os atos de defesa devem ser apenas o suficiente para recuperar a posse.

Isto é, sem o uso de qualquer tipo de violência ou outros excessos.

Contudo, se isso não for possível, será preciso ajuizar uma ação chamada de reintegração de posse.

Assim, para recuperar a posse do bem invadido (esbulhado) é preciso fazer um ação judicial chamada reintegração de posse.

A reintegração de posse é um dos tipos de ações possessórias previstas no Direitos Civil, e deverá ser assistida por um advogado.

Por fim, as ações possessórias são usadas para garantir que o bem permaneça ou retorne para quem tem direito sobre ele.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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