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Não é suspeita, a testemunha que moveu ação idêntica contra mesma empresa

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Não é suspeita, a testemunha que moveu ação idêntica contra mesma empresa
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Não é suspeita, a testemunha que moveu ação idêntica contra mesma empresa
Por Emanuel Borges em 19/06/2020 às 22h20
Atualizado em 29/04/2025 às 10h06

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a testemunha arrolada por um motorista seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO). A testemunha havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado  ação contra a mesma empresa, todavia, de acordo com o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo se configura em cerceamento de defesa.

Suspeição

Após a rescisão do contrato de trabalho, o motorista ingressou com reclamação trabalhista requerendo o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a alegação de que sofreu retaliações após demandar ação contra a empresa. Entretanto, a testemunha arrolada pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, pelo fato de que já havia ajuizado reclamação trabalhista contra a mesma empresa. 

Defesa

O advogado de defesa do motorista, ao recorrer da decisão de primeiro grau,alegou que recusa da testemunha indicada e o consequente impedimento de sua oitiva acarretou prejuízos ao motorista, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Porquanto se fosse ouvida, de acordo com o advogado, teria sido possível comprovar os fatos trazidos na petição inicial, principalmente os fatos relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha seria a única capaz de comprovar em depoimento a situação referente a demanda questionada”, explicou o advogado.

Ofensa

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiânia (TRT-18) manteve a decisão de primeira instância pelos mesmos argumentos, adicionando o fato  que além da testemunha ter ingressado com ação trabalhista contra a mesma empresa, como também pela informação de que esta moveu ação por danos morais contra a Base porque foi ofendida pelo proprietário da empresa. De acordo com o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de intenção para depor contra a empresa.

Boa-fé

Com a negativa também no Regional, a defesa do motorista ingressou com recurso de revista no TST, cujo relator do seu recurso foi o ministro Cláudio Brandão, que ao analisar o caso declarou que, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. 

De acordo com o ministro-relator, o TST tem decidido reiteradamente no mesmo sentido nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. 

“Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, ressaltou. Diante de todo o exposto, por unanimidade, o voto do relator foi seguido, com a determinação de que a testemunha seja ouvida.

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Tags: 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de GoiásBoa féBoa fé presumívelCerceamento de defesaSúmula 357 do TSTTestemunha suspeitaTRT-18tst
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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