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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Não é legítima a antecipação de cobrança ou o bloqueio do valor total da dívida de instituição financeira em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
6 de novembro de 2020, 10:13h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
índice
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A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região definiu que, não havendo trânsito em julgado da decisão que estipula a multa diária, não é possível a antecipação de cobrança ou constrição do valor total do débito via sistema Bacenjud por posterior descumprimento judicial.

Com efeito, a turma colegiada acolheu o mandado de segurança impetrado por uma instituição financeira contra a decisão, proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que determinou o bloqueio do valor de um milhão das contas da impetrante, ao argumento de garantia do cumprimento da multa cominada.

Exigibilidade da multa

De acordo com alegações da instituição financeira, não há previsão legal para a exigibilidade da multa, a qual se mostra desproporcional e excessiva por ferir entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, de acordo com a recorrente, o bloqueio do valor milionário visando assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem intimação prévia, viola o princípio da razoabilidade, além de não encontrar respaldo na atual legislação processual civil.

Conforme entendimento do desembargador federal Néviton Guedes, relator do caso, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que somente após o trânsito em julgado da decisão, ite-se a execução da multa diária a título de astreinte.

Bloqueio indevido

Destarte, para o relator, não é cabível a antecipação de cobrança ou o bloqueio do valor total da dívida para assegurar eventual descumprimento no futuro.

Conforme entendimento do desembargador, não se justifica a constrição do valor milionário, como determinado pelo juízo de origem, tendo em vista que não se foi apresentado qualquer argumento que justifique o receio do inadimplemento do valor que ao final pudesse ser fixado como multa diária.

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Diante disso, acompanhando o voto do relator por unanimidade, a turma colegiada concedeu a segurança para anular a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 da instituição financeira.

Fonte: TRF-1

Tags: antecipação de cobrançabloqueio de valoresBloqueio indevidodireito civiljustiça federalmulta por inadimplementomundo juridicoTrânsito em julgado
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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