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Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica

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Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
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Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
Por Gizelle Cesconetto em 18/09/2020 às 12h02
Atualizado em 18/09/2020 às 12h03

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou um cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e danos estéticos em R$ 20 mil, por ter deixado grandes cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias.

Para o magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.

Cicatrizes

Consta dos autos que a mulher adquiriu gordura localizada e flacidez no abdômen, motivo pelo qual decidiu fazer a cirurgia plástica.

Após consulta e valor acordado entre ela e o médico, a paciente agendou o procedimento, que foi realizado em julho de 2013.

No entanto, ado alguns dias depois da cirurgia, a mulher ficou preocupada pois as dores aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os remédios indicados pelo médico.

Conforme seus relatos, mesmo seguindo à risca as orientações do médico, não obteve melhora.

Ela deslocava-se diariamente ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não queria cicatrizar.

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As cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência.

Diante da situação, ela procurou o médico, que sugeriu que ela colocasse prótese mamária, o que, segundo ela, na promessa que iria refazer a cirurgia na região abaixo do abdômen com a finalidade de retirar as cicatrizes.

Ela refez a cirurgia em janeiro de 2014, e, não diferente da primeira cirurgia, a mulher ficou com uma enorme cicatriz entre os seios e sobre essa cicatriz criou-se uma pele, unindo os seios, e, ao refazer a cirurgia na região do abdômen, não obteve êxito novamente.

Relação consumerista

Diante dos fatos, o juiz observou que o réu presta serviço como médico cirurgião plástico.

Portanto, sua obrigação é de resultado, afirmou o magistrado. Eduardo Sanches destacou que os artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à sua especialização profissional.

O réu, segundo ele, tem o dever de informar ostensivamente ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar.

“A pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte autora)”, salientou.

O magistrado salientou ainda que a leitura das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos 8º e 9º do CDC.

De acordo com ele, o réu apresentou apenas termo de consentimento para realização de procedimento cirúrgico com cláusulas genéricas e que não informam adequada e ostensivamente sobre o perigo das cicatrizes que o tipo de serviço a ser executado poderia causar no consumidor.

O juiz afirmou que recomenda-se a todo profissional da cirurgia plástica, em especial da abdominoplastia, que faça por escrito um contrato de prestação de serviço e de forma ostensiva, específica e direta.

Além disso, recomenda-se que o profissional faça a advertência que aquele serviço que será prestado é potencialmente perigoso e que cicatrizes poderão surgir na pele do consumidor, não havendo como o médico prever tal situação.

Ele verificou a presença do nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano estético e moral ado pela paciente.

Contratação de seguro para trabalhar

Na sentença, o magistrado destacou a falta de respeito e o preconceito com as mulheres que se submetem a uma cirurgia plástica.

Para ele, percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma procurar esse tipo de procedimento estético.

Nota-se, portanto, que a conduta do réu ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético ado pela autora.

“As cicatrizes decorrentes das cirurgias feitas pelo réu são horrorosas. As fotografias apresentadas no processo revelam isso. A autora, na condição de mulher, sofreu um abalo emocional e psicológico muito difícil de recuperar. Evidente que o dano ado pela vítima (cicatrizes eternas) ofenderam sua dignidade humana e seu direito de personalidade”, enfatizou.

Fonte: TJGO

Tags: art. 8 do CDCart. 9 do CDCCódigo de defesa do consumidordanos estéticosDanos moraisdireito do consumidormundo juridiconexo de causalidadeprestação de serviçorelação consumerista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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