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Leis estaduais que atribuem foro privilegiado a autoridades não previstas na CF são suspensas

em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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Leis estaduais que atribuem foro privilegiado a autoridades não previstas na CF são suspensas
Por Emanuel Borges em 12/10/2020 às 07h01
Atualizado em 29/04/2025 às 00h01

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para suspender dispositivos das Constituições estaduais do Pará (ADI 6501), de Pernambuco (ADI 6502), de Rondônia (ADI 6508) e do Amazonas (ADI 6515).

Foro por prerrogativa de função

As referidas normas concede foro por prerrogativa de função a autoridades não elencadas na Constituição Federal, como o defensor público-geral e o chefe geral da Polícia Civil. 

Desse modo, com fundamento em precedentes da Corte, o ministro-relator concluiu que as normas que determinam a prerrogativa de foro, são excepcionais, e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. 

A decisão liminar deverá ser referendada posteriormente pelo julgamento em Plenário da Corte.

Excepcionalidade

O ministro Barroso, em sua decisão, destacou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. 

No entanto, o ministro ressaltou que: “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, ite-se a fixação do foro privilegiado”.

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Do mesmo modo, o ministro-relator ponderou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. 

Diante disso, o ministro afirmou: “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”.

Precedentes

De acordo com Barroso, o STF já analisou a matéria no julgamento da ADI 2553, sobre norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. 

Na ocasião, o Plenário entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não indicados pelo legislador federal. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou.

Risco à segurança jurídica

No entanto, ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, o ministro apontou que, existe o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos Tribunais de Justiças.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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