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Justiça mantém ação que apura exercício ilegal da profissão no IML

em Aulas - Direito istrativo, Mundo Jurídico
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Justiça mantém ação que apura exercício ilegal da profissão no IML
Por Emanuel Borges em 31/10/2020 às 11h04
Atualizado em 29/04/2025 às 00h17

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou agravo de instrumento interposto por um médico legista, já aposentado, que pretendia ver declarada a prescrição de suposto ato de improbidade que lhe é atribuído, em ação civil ajuizada pelo Ministério Público (MP) para apurar sua atuação quando exercia cargo no Instituto Médico Legal (IML) de cidade do Alto Vale do Itajaí (SC). 

Além dele, a ação tem outros seis réus, sendo mais cinco médicos legistas e também, o então diretor da instituição.

Exercício ilegal da profissão

Os réus são acusados de atribuir a terceiro estranho aos quadros do IML, de forma expressa ou mesmo velada, funções típicas de legistas, em exercício irregular da profissão que teve início em 2006. 

Entenda o caso

O empregado de um laboratório de análises clínicas, com formação em técnico de enfermagem, realizava tarefas como buscar cadáveres, prepará-los para a necropsia, proceder aos exames e providenciar o contato com os familiares. 

De acordo com a denúncia do MP, o técnico de enfermagem utilizava colete que o identificava como componente do Instituto Geral de Perícias (IGP) de Santa Catarina e até concedia entrevistas aos órgãos de comunicação na condição de perito, “sempre com a aquiescência dos demandados”.

Alegação de prescrição

A preliminar de prescrição suscitada pelo legista, que foi negada na comarca de origem, alegava que as normas contidas tanto na Lei de Improbidade istrativa (Lei n° 8.429/92) quanto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina exigem a tomada de providências no prazo-limite de cinco anos para casos punidos com demissão. Por isso, no entendimento do médico, a prescrição já havia ocorrido há muito mais tempo. 

Crime continuado

No entanto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, interpretou de forma distinta a situação ao classificar a prática como crime continuado, com aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal.

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“Dessa forma, o prazo prescricional tem seu cômputo iniciado no dia em que cessou a continuidade delitiva, ou seja, de quando a situação do técnico de enfermagem (…) deixou de ser irregular”, explicou Boller. Dessa forma, os autos demonstram que as irregularidades tiveram início em 2006 e se estenderam até 2017, quando o técnico em enfermagem foi afastado das funções no IML.

Nesse sentido, o desembargador-relator, comparou um trecho da análise do procurador de justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa: “Considerando que o agravante (aposentado desde 2-2-2018) atuou com o demandado (pessoa estranha à repartição) por longo período até o afastamento deste (setembro de 2017), deve ser contada a partir desta data a prescrição, razão pela qual não há qualquer impedimento ao prosseguimento do feito, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos previsto na lei”. 

Por essa razão, a ação terá sua tramitação regular na comarca de origem.

(Agravo de Instrumento nº 4001313-84.2020.8.24.0000/SC).

Fonte: TJSC

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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