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Justiça do Trabalho concede liminar à Universidade para suspender audiência trabalhista

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
Justiça do Trabalho concede liminar à Universidade para suspender audiência trabalhista
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Justiça do Trabalho concede liminar à Universidade para suspender audiência trabalhista
Por Gizelle Cesconetto em 31/08/2020 às 12h24

Na última quarta-feira (26), no julgamento do Mandado de Segurança Cível 0000378-70.2020.5.13.0000, o desembargador do Trabalho Francisco de Assis Carvalho e Silva, do TRT da 13ª região concedeu liminar à universidade para suspender audiência una junto a 1ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB.

No caso, a impetrante alegou que teria pouco tempo hábil para fazer a coleta de documentos e informações para sua defesa.

Diante disso, o magistrado concedeu prazo de 15 dias para apresentação de contestação.

Prazo Exíguo Para Apresentação de Documentos e Informações

Inicialmente, a Universidade sustentou que disporia de apenas oito dias úteis para coleta de documentos e informações alusivas a oito anos de contrato de trabalho da parte adversa.

Outrossim, argumentou que não teria condições de cumprir o prazo judicial em tempo tão exíguo, tendo em vista a redução do quadro funcional em decorrência da pandemia do coronavírus.

Com efeito, ao analisar o mandado de segurança, o desembargador afirmou que, conforme enuncia o art. 139, VI, do C (aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, III, da IN 39/16 do TST), incumbe ao juiz, na direção do processo, “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

Além disso, o magistrado argumentou que o mundo, e especificamente o país, a por uma situação inusitada, calamitosa e com efeitos nefastos, gerada pela pandemia.

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Não obstante, esclareceu ainda que as instituições de ensino – como é o caso da impetrante –, como medida de prevenção ao contágio do novo coronavírus, suspenderam as atividades presenciais.

Por fim, ao fundamentar sua decisão, o desembargador sustentou o seguinte:

“Tem-se, portanto, que a pandemia do covid-19 e as dificuldades decorrentes da paralisação total ou parcial das atividades econômicas para prevenir a disseminação do agente patógeno se constituem em eventos inevitáveis e produzem condições excepcionais que corroboram as alegadas dificuldades mencionadas pela impetrante, com o objetivo de angariar elementos para subsidiar sua defesa.”

Diante disso, determinou a suspensão da audiência una designada, deferindo-se o prazo de 15 dias úteis à impetrante para apresentação de defesa e documentos na citada ação.

Tags: art. 139audiência trabalhistadireito e covid-19do CIN 39/16 do TSTMandado de SegurançaMandado de Segurança (MS)Mandado de segurança cívelmundo juridicoVI
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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