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Julgamento do “mensalão” não anula Reforma da Previdência de 2003 decide STF

Os ministros entenderam que, ainda que fossem retirados os votos dos deputados condenados pela Corte, permanece atendido o quórum necessário à aprovação de emenda constitucional

em Aulas - Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
Reforma da previdencia
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Julgamento do "mensalão" não anula Reforma da Previdência de 2003 decide STF
Por Emanuel Borges em 17/11/2020 às 13h40
Atualizado em 29/04/2025 às 16h46

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao “mensalão”. 

A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada em 10/11 e acompanhou o voto-condutor da relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia.

Processo legislativo fraudulento

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) sustentavam, nas ADI’s, que a Reforma da Previdência de 2003 seria fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular. 

Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Entretanto, esse pedido também foi julgado improcedente.

Processo legislativo

A ministra Carmen Lúcia, em seu voto, explicou que sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. 

De acordo com a relatora, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.

Todavia, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. 

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Mensalão

No caso concreto, a relatora registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão. 

No entanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. “Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional”, declarou.

Decoro parlamentar

Do mesmo modo, a ministra declarou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível verificar com precisão quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares.

Fonte: STF

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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