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Julgador que não seguir precedente com força vinculante deverá realizar fundamentação especial

em Mundo Jurídico, Notícias
acao civil
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Julgador que não seguir precedente com força vinculante deverá realizar fundamentação especial
Por Gizelle Cesconetto em 15/12/2020 às 11h57

Por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu inexistir violação do Código de Processo Civil quando o magistrado não observar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que seja de um tribunal de segundo grau distinto daquele ao qual está vinculado, e não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Com esse entendimento, a turma colegiada rejeitou recurso especial que apontava ilicitude de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ai deixar de seguir diversos de julgados citados na apelação, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Precedentes

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o C exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados.

Neste sentido, a relatora aduziu que o TJRS, ao julgar a apelação da parte, não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado pelo TJSP e pelo TJDFT, nem a estabelecer em relação a eles qualquer distinção ou superação.

Para a ministra, em julgado recente, a Terceira Turma concluiu que os valores contidos em previdência privada fechada são incomunicáveis e insuscetíveis de partilha.

Ela ressaltou, contudo, que de modo diverso, a previdência privada aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica.

Fundamentação especial

Nancy Andrighi defendeu tratar-se de regime de capitalização no qual o investidor, com grande margem de liberdade e flexibilidade, pode decidir sobre valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou recebimento de parcelas até o fim da vida.

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Em sua fundamentação, a ministra alegou que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não têm os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que representam impedimento à partilha.

Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, no período que antecede o recebimento dos valores, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento.

Fonte: STJ

Tags: decisão do STJdireito processual civilFundamentação especialmundo juridicoPrecedentePrecedentes
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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