A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em decisão unânime, negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu e confirmou a condenação contra um homem que construiu e manteve um porto clandestino às margens do Rio Uruguai. Além do porto, ele construiu uma estrada de o em área de preservação permanente na localidade de Lajeado do Brugre, em Crissiumal (RS). O relator do caso na Corte foi o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
Assim, foi mantida a sentença de primeiro grau que condenou o réu a seis meses de detenção. Entretanto, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa. A decisão foi proferida em sessão telepresencial do colegiado ocorrida no último dia 22/07.
Crime Ambiental
Segundo a denúncia oferecida em 2017 pelo Ministério Público Federal, o acusado destruiu e danificou floresta considerada área de preservação permanente (APP do Rio Uruguai). Com isso, houve infringência das normas e regulamentos de proteção ambiental pertinentes.
Natureza degradada
Na operação denominada Natureza Degradada, o 3º Batalhão Ambiental da Brigada Militar de Santa Rosa (RS) constatou que o réu construiu porto clandestino e estrada de o em APP. Assim, prejudicando a mata ciliar às margens do Rio Uruguai, considerada uma floresta nativa do Bioma Mata Atlântica.
Ele também foi denunciado por impedir e dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Isso porque, manteve o porto clandestino e da estrada de o ao local.
Condenação em primeiro grau
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul condenou o réu, em sentença publicada em abril de 2019, às sanções do artigo 48 da Lei n° 9.605/98. Entretanto, o homem interpôs recurso de apelação junto ao TRF-4. Assim, alegou a ausência de perícia técnica oficial, a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição em razão da falta de provas. A defesa alegou ainda, que a aplicação de sanções istrativas já seria suficiente para reprimir o ilícito praticado.
Dano ambiental
No voto do relator, acolhido de forma unânime pela 8ª Turma, o desembargador federal Thompson Flores reforçou que a prova do dano ambiental foi comprovada por documentos presentes no processo. Ademais, a existência perceptível do porto e as sementes de cereais encontradas às margens do Rio Uruguai no dia da vistoria da Brigada Militar indicaram que o local era utilizado para o cometimento de crimes como contrabando e descaminho.
“Portanto, justifica-se pela manutenção do porto clandestino, inclusive permitindo ou facilitando eventual o clandestino de mercadorias estrangeiras em território nacional, em APP. Logo, restou evidente que o apelante impediu e dificultou a regeneração natural da mata ciliar que lá se encontra”. Dessa forma, ressaltou o magistrado para concluir que não houve o alegado cerceamento de defesa.
O magistrado afastou o argumento do recurso de que a conduta praticada seria materialmente atípica e, portanto, não cabe a aplicação do princípio de insignificância.
Conjunto probatório
O relator destacou que a autoria do delito atribuído ao réu foi satisfatoriamente comprovada “em face das provas contidas nos autos. Principalmente, o relatório de diligências instruído com fotografias, depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial”.
Por isso, o voto do desembargador não encontrou ilegalidade em relação à dosimetria da pena. Portanto, apontou a necessidade de que fosse mantida integralmente conforme a sentença de primeiro grau.
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