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Formas de Trabalho e Configuração do Vínculo Empregatício

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Formas de Trabalho e Configuração do Vínculo Empregatício
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Formas de Trabalho e Configuração do Vínculo Empregatício
Por Gizelle Cesconetto em 01/08/2020 às 14h20

O que você vai ler:

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    • O art. 3º da CLT define o empregado como:
    • “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
    • Com efeito, empregado é o trabalhador subordinado que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado.
    • Ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente.
    • Além disso, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
    • Desta forma, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário, nos termos do disposto na CLT.
    • Todavia, a Reforma Trabalhista criou, através do § 3º do art. 443 da CLT, uma nova modalidade de relação empregatícia, o chamado contrato de trabalho intermitente.
    • Neste, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
    • Assim, ainda que se possa constatar a prestação de serviços de forma esporádica, o trabalhador que presta serviços sob esta forma de contrato é reconhecido como empregado e tem garantido o direito ao vínculo empregatício para com o empregador que o contratou.
    • Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo apenas o que tenha sido formalizado por escrito, mas o que decorre da relação prática entre as partes.
    • Na sequência, discorreremos sobre as formas de trabalho e a configuração de vínculo empregatício.
  • Estágio Profissional
  • Trabalhador Autônomo
  • Trabalho Voluntário
  • Empregado Doméstico

O art. 3º da CLT define o empregado como:

“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Com efeito, empregado é o trabalhador subordinado que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado.

Ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente.

Além disso, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário, nos termos do disposto na CLT.

Todavia, a Reforma Trabalhista criou, através do § 3º do art. 443 da CLT, uma nova modalidade de relação empregatícia, o chamado contrato de trabalho intermitente.

Neste, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Assim, ainda que se possa constatar a prestação de serviços de forma esporádica, o trabalhador que presta serviços sob esta forma de contrato é reconhecido como empregado e tem garantido o direito ao vínculo empregatício para com o empregador que o contratou.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo apenas o que tenha sido formalizado por escrito, mas o que decorre da relação prática entre as partes.

Na sequência, discorreremos sobre as formas de trabalho e a configuração de vínculo empregatício.

Estágio Profissional

Inicialmente, a Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Assim, somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários.

Outrossim, deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.

Isto é, a mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado.

Portanto, é preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.

Trabalhador Autônomo

Por sua vez, autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.

Ademais, a prestação de serviços pode ser não só de forma eventual, mas também habitual.

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Isto porque o § 2º do art. 442-B da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista) dispõe que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

Trabalho Voluntário

Ainda, o trabalho voluntário é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza.

Alternativamente, a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

 

Empregado Doméstico

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar 150/2015.

Por fim, deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

  • Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
  • À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
  • Continuadamente.
Tags: contrato de trabalhoDireito do trabalhoEmpregado DomésticoLei Complementar 150/2015.Lei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhistaTrabalhador AutônomoTrabalho Voluntáriovínculo empregatício
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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