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Fiscalização Trabalhista: Procedimentos, Auto de Infração e Ação Fiscal

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Fiscalização Trabalhista: Procedimentos, Auto de Infração e Ação Fiscal
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Fiscalização Trabalhista: Procedimentos, Auto de Infração e Ação Fiscal
Por Gizelle Cesconetto em 07/08/2020 às 10h14
Atualizado em 29/04/2025 às 11h37

O que você vai ler:

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    • Dispõe o Direito do Trabalho que as empresas estão obrigadas a cumprir as obrigações trabalhistas, as quais podem ser comprovadas por intermédio de documentos.
    • Com efeito, sempre que exigidos devem ser exibidos à fiscalização do trabalho e da previdência social.
    • Ademais, o auditor fiscal do trabalho (AFT) deve ter livre o a todas as dependências da empresa, de modo a também de permanecer no local para o exercício de sua ação fiscal.
    • Neste sentido, cabe às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àqueles que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das leis de proteção ao trabalho.
    • Assim, quando um Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação das normas estabelecidas em lei, lavrará um auto de infração, sob pena de responsabilidade istrativa, conforme discorreremos na sequência.
  • Lavratura do Auto de Infração
  • Devolução de Objetos
    • Rompimento do Lacre
  • Ação Fiscal
  • Defesa do Auto de Infração

Dispõe o Direito do Trabalho que as empresas estão obrigadas a cumprir as obrigações trabalhistas, as quais podem ser comprovadas por intermédio de documentos.

Com efeito, sempre que exigidos devem ser exibidos à fiscalização do trabalho e da previdência social.

Ademais, o auditor fiscal do trabalho (AFT) deve ter livre o a todas as dependências da empresa, de modo a também de permanecer no local para o exercício de sua ação fiscal.

Neste sentido, cabe às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àqueles que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das leis de proteção ao trabalho.

Assim, quando um Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação das normas estabelecidas em lei, lavrará um auto de infração, sob pena de responsabilidade istrativa, conforme discorreremos na sequência.

 

 

Lavratura do Auto de Infração

Inicialmente, esclarecemos que a lavratura de autos de infração distintos.

Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento das CS, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, deverão ser capitulados como a seguir:

I – rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;

II – mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001.

Outrossim, os autos de infração lavrados nos termos acima devem conter, no histórico, o valor atualizado do débito das CS notificadas e o número da respectiva notificação de débito.

Devolução de Objetos

Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem ser avaliados e examinados pelo AFT.

Caso sejam considerados desnecessários para instrução de processo istrativo, devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 horas após o exame.

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Na sequência, o autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento (AR) ao processo istrativo, para comparecimento no local que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

Isto é, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho.

Entretanto, em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal.

Ademais, este comparecimento deve se dar no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do AR ao processo istrativo.

Por fim, o processo istrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos acima previstos.

Rompimento do Lacre

A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.

Ademais, cumpre-nos salientar os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária.

Neste caso, devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação.

Ainda, deve ser observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.

 

Ação Fiscal

A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de 30 dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão.

Este prazo pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.

Contudo, na hipótese da ocorrência do disposto acima, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de 72 horas a partir da efetivação do lacre.

Outrossim, a abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.

Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.

Defesa do Auto de Infração

No excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.

A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada.

Outrossim, a apresentação deve ser realizada no prazo de 10 dias, contados do recebimento do auto.

Caso os recursos istrativos forem desfavoráveis ao empregador, poderá ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.

Tags: Ação Fiscalauditor fiscal do trabalhoConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Defesa do Auto de Infração TrabalhistaDelegado Regional do Trabalho e EmpregoDireito do trabalhofiscalização do trabalhoFiscalização Trabalhistajustiça federalLegislação TrabalhistaMinistério do Trabalho e Emprego
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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