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Fiscalização do Trabalho: Apreensão de Documentos, Livros e Outros Materiais

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
Fiscalização do Trabalho: Apreensão de Documentos, Livros e Outros Materiais
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Fiscalização do Trabalho: Apreensão de Documentos, Livros e Outros Materiais
Por Gizelle Cesconetto em 07/08/2020 às 09h25
Atualizado em 29/04/2025 às 11h37

A fiscalização do trabalho é uma atividade de suma importância no direito justrabalhista e tem por objetivo principal, de acordo com a Convenção 81 da OIT, a manutenção do equilíbrio do contrato de trabalho, bem como o devido cumprimento das leis de proteção ao trabalhador.

 

Apreensão de Documentos, Livros e Outros Materiais na Fiscalização Trabalhista

Inicialmente, cumpre esclarecer que a apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime.

Outrossim, a análise e instrução de processos istrativos, nas hipóteses em que o o ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.

Com efeito, a apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados deverá ser realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), mediante Auto de Apreensão e Guarda.

Ademais, possui a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.

Consideram-se assemelhados e íveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo:

  • objetos físicos,
  • documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes,
  • substâncias,
  • rótulos,
  • fitas,
  • urnas e
  • outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.

A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda.

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Ainda, deve estar de acordo com a IN SIT 89/2011, descrevendo os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.

Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.

O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.

Por fim, o Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via: processo istrativo;

2ª via: autuado; e

3ª via: AFT autuante.

Conteúdo do Auto de Apreensão

O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:

I – nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física – F ou Cadastro de Específico do INSS – CEI do autuado;

II – local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;

III – descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;

V – indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;

V – identificação e do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;

VI – e identificação do autuado;

VII – endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e

VIII – informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.

A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda.

O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:

1ª via: para instrução do processo istrativo;

2ª via: para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos; e

3ª via: para controle da chefia imediata.

Solicitação de Cópia dos Documentos

Por fim, é facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo istrativo e dos documentos apreendidos.

Isto desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.

Tags: Apreensão de Documentosauditor fiscal do trabalhoConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Convenção 81 da OITDireito do trabalhofiscalização do trabalhoFiscalização TrabalhistaLivros e Outros Materiais na Fiscalização Trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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