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Férias Coletivas: Requisitos para Concessão e Férias Proporcionais

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Férias Coletivas: Requisitos para Concessão e Férias Proporcionais
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Férias Coletivas: Requisitos para Concessão e Férias Proporcionais
Por Gizelle Cesconetto em 06/08/2020 às 16h34
Atualizado em 29/04/2025 às 11h37

O que você vai ler:

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    • No presente artigo, discorreremos sobre os seguintes aspectos referentes às férias coletivas:
    • Comunicação ao empregado;
    • Empregados com menos (ou com mais) de 12 meses de Serviço e;
    • Férias proporcionais inferiores ou superiores às férias coletivas.
  • Requisitos para a Concessão de Férias Coletivas
    • Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço
    • Período Aquisitivo de Empregado com Mais de 12 Meses de Serviço
  • Férias Proporcionais Inferiores vs Superiores às Férias Coletivas

No presente artigo, discorreremos sobre os seguintes aspectos referentes às férias coletivas:

  • Comunicação ao empregado;

  • Empregados com menos (ou com mais) de 12 meses de Serviço e;

  • Férias proporcionais inferiores ou superiores às férias coletivas.

 

Requisitos para a Concessão de Férias Coletivas

Inicialmente, as empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas, deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

Com efeito, o empregador deverá:

  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Todavia, ressalta-se que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.

Ainda, há entendimento jurisprudencial de que tais formalidades não se tratam de requisitos essenciais para a validade das férias coletivas.

Em contrapartida, no sentido de que a fruição que não pode ser inferior a 10 dias.

Em contrapartida, há a previsão legal da necessidade da comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria.

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Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço

É cediço que o empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Entretanto, quando se tratar de férias coletivas, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Isto está diretamente relacionado com a paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Por fim, importante salientar o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas.

Neste sentido, o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua issão até o último dia de prestação de serviços antes do início de gozo das férias.

Período Aquisitivo de Empregado com Mais de 12 Meses de Serviço

Inicialmente, os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

Desta forma, uma vez que o empregado já tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.

Caso as férias coletivas seja um número de dias inferior a 30, acarretará um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo e o número de dias mínimo a ser gozado posteriormente, conforme condições de fracionamento acima mencionado.

 

Férias Proporcionais Inferiores vs Superiores às Férias Coletivas

Se na situação anterior o empregado não tivesse direito adquirido aos 20 dias de férias coletivas concedidas pela empresa.

Ou seja, tivesse por exemplo direito a apenas 6/12 avos trabalhados, que equivale a 15 de férias, o empregador deveria considerar como licença remunerada os 05 dias que excedessem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.

Este valor referente aos 05 dias deve ser pago na folha de pagamento e não pode ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Ainda, caso haja expediente na empresa, o empregador poderá estabelecer que o empregado retorne ao trabalho após os 15 dias de férias coletivas a que tem direito.

Para tanto, não há necessidade do pagamento da licença remunerada de 05 dias.

Por fim, Importante ressaltar que não há previsão de que o empregado seja o único a retornar ao trabalho.

Isto é, esta opção só será válida se parte dos empregados também estejam trabalhando.

Em contrapartida, tem-se o caso em que o empregado, na ocasião das férias coletivas, possui direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa antes de completar 12 meses de trabalho.

Neste caso, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e complementar os dias restantes em outra época.

Isto deverá ser realizado dentro do período concessivo ou, ainda, conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Empregados com Menos de 12 Meses de ServiçoFérias ColetivasFérias Proporcionais Inferiores às Férias ColetivasFérias Proporcionais Superiores às Férias ColetivasLei complementar 123/2006Lei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhistaRequisitos para a Concessão de Férias Coletivas
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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