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Férias Coletivas: Abono Pecuniário, Adicional de 1/3, Época de Concessão e Fracionamento

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Férias Coletivas: Abono Pecuniário, Adicional de 1/3, Época de Concessão e Fracionamento
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Férias Coletivas: Abono Pecuniário, Adicional de 1/3, Época de Concessão e Fracionamento
Por Gizelle Cesconetto em 06/08/2020 às 16h14

Pode-se definir como férias coletivas as férias concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

 

Abono Pecuniário e Adicional Constitucional de 1/3 Sobre as Férias

Inicialmente, o empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

Além disso, o adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988.

O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

 

Época da Concessão das Férias Coletivas

Ademais, as férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10dias corridos, ou seja, podem ser divididas (considerando que o empregado tenha direito a 30 dias de gozo) da seguinte forma:

  1. 30 dias de férias coletivas;
  2. 20 dias de férias coletivas e 10 dias de abono;
  3. 20 dias de férias coletivas em determinado mês e 10 dias de férias normais posteriormente (e vice-versa), ou ainda, 12 + 18, 11 + 19, 16 + 14 e etc., desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias;
  4. 15 dias de férias coletivas em determinado mês e 15 dias de férias normais posteriormente;
  5. 10 dias de férias coletivas em determinado mês (com 5 dias de abono) e 10 dias de férias normais posteriormente (também com 5 dias de abono).

Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, que revogou o §2º do art. 134 da CLT) é permitido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Todavia, no caso dos estudantes menores de 18 anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares.

 

Fracionamento das Férias Coletivas

De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Atualmente, com o advento da Reforma Trabalhista, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos.

Todavia, um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

Desta forma, entendemos que o empregador poderá fracionar em até 3 períodos as férias coletivas concomitantemente com as férias individuais.

Ou seja, poderá conceder férias coletivas em determinado período do ano e conceder o restante em mais 2 períodos de forma individual, desde que respeitadas as condições legais mencionadas acima.

Natal e Ano Novo: Previsão em Convenção Coletiva

Por fim, conforme estabelece o §1º do art. 139 da CLT, as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos.

Neste caso, subentende-se que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.

Isto é, se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias.

Assim, não podem estes dias ser descontados em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

Tags: Abono Pecuniário das Férias ColetivasAdicional Constitucional de 1/3 Sobre as Férias ColetivasConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoÉpoca das Férias ColetivasFérias ColetivasFracionamento das Férias ColetivasLei 13.467/2017Lei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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