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Empresa utilizada por golpistas deverá indenizar vítima de fraude pela internet

em Mundo Jurídico, Notícias
fraude
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Empresa utilizada por golpistas deverá indenizar vítima de fraude pela internet
Por Gizelle Cesconetto em 18/01/2021 às 12h22
Atualizado em 28/01/2021 às 13h46

Daniel Della Mea Ribeiro, o juiz titular da 6ª Vara Cível do Mato Grosso do Sul, acolheu o pedido de uma empresa que foi vítima de estelionatários.

No caso, os criminosos fraudaram boleto de compra de produtos para ressarcimento por um site de vendas pela internet.

Com efeito, o magistrado de origem atribuiu à empresa que recebeu o pagamento indevido, efetuado pela vítima do golpe, a responsabilidade pelo ocorrido.

Estelionato

Consta nos autos que, em 2017, uma operadora de plano de saúde comprou itens de engenharia de uma empresa especializada pelo valor de aproximadamente R$ 18mil e, ato contínuo, a vendedora encaminhou um e-mail afirmando que o pagamento deveria ocorrer mediante depósito em conta.

No entanto, posteriormente, a operadora recebeu outro e-mail, enviado pelo suposto representante da empresa de engenharia, solicitando que o pagamento fosse realizado por boleto bancário anexado.

Diante disso, a cooperativa pagou o boleto, mas, na sequência, a empresa de engenharia ligou questionando se ela não realizaria o pagamento dos itens.

Este foi o momento em que a operadora de plano de saúde constatou ter sido vítima de estelionato.

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Após investigação, a cooperativa descobriu que os criminosos compraram produtos pelo site de uma grande loja de departamentos, fingindo ser prepostos da empresa de engenharia, razão pela qual lhe encaminharam o boleto fraudulento.

Destarte, a operadora ajuizou uma demanda contra o banco que emitiu o boleto e, ainda, em face da loja que recebeu o pagamento indevido, ao argumento de que não houve negócio jurídico com nenhuma delas; além disso, requereu a devolução do valor pago.

Devolução de valores

Ao analisar o caso, Daniel Della Mea Ribeiro consignou que não cabe à instituição financeira, emissora do boleto encaminhado pelos estelionatários, a responsabilidade pelo golpe, já que somente o emitiu cumprindo um pedido realizado por um de seus clientes.

No tocante à responsabilidade da loja que recebeu o pagamento, contudo, o juiz entendeu pertinente a devolução do valor indevido.

Por fim, o julgador destacou que o réu, em contestação, ratificou a compra, o pagamento pelo requerente e, ainda, a entrega dos itens aos estelionatários.

Fonte: TJMS

Tags: código penalCrime de Estelionatodevolução de valoresdireito penalEstelionatoestelionato pela internetfraudefraude pela internetmundo juridico
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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