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É inconstitucional o bloqueio de verbas da educação pela Justiça do Trabalho

em Mundo Jurídico
É inconstitucional o bloqueio de verbas da educação pela Justiça do Trabalho
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É inconstitucional o bloqueio de verbas da educação pela Justiça do Trabalho
Por Emanuel Borges em 05/06/2020 às 12h00
Atualizado em 28/04/2025 às 23h35

Na sessão desta quinta-feira (04/06), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),  declarou a inconstitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de verbas da Educação do Estado do Amapá destinadas às Caixas Escolares para custeio de merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais.

A maioria dos ministros, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho violam o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal que impede o remanejamento de uma categoria de programação financeira para outra sem autorização legislativa prévia.

Impenhorabilidade

Ajuizada pelo governador do Amapá, a ADPF questionou a constitucionalidade da Justiça do Trabalho que condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e penhorou suas contas bancárias para o pagamento da dívida.

De acordo com o governador, as verbas readas pelo estado ou pela União às caixas escolares se destinam exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei. Conforme a argumentação, embora constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, as caixas não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado.

O ministro-relator Luiz Fux, em outubro de 2017, concedeu liminar para suspender as decisões judiciais.

Caixas escolares

Na sessão de julgamento do mérito, o ministro-relator destacou que as caixas escolares fazem parte do sistema de descentralização de recursos para as escolas públicas. Portanto, recebem verbas destinadas à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos para a melhoria das infraestrutura física e pedagógica das escolas estaduais. De acordo com Fux, esses recursos, constitucionalmente, são de aplicação obrigatória na educação, o que impossibilita a penhora ou o bloqueio para o pagamento de outras dívidas.

Dívidas trabalhistas

Os ministros também afastaram, por maioria dos votos, a possibilidade de submeter as dívidas trabalhistas ao regime de precatórios, conforme requerido pelo governo estadual. O ministro-relator, em seu voto, explicou que de maneira semelhante às Oscips (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), as caixas escolares são associações civis com personalidade jurídica de direito privado que não integram a istração pública.

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Acompanharam o voto do ministro-relator, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, ministro Celso de Mello.

Teve o voto vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ADPF por considerar o governador do estado não pode ajuizar ação em favor de uma entidade que, embora exerça papel auxiliar na istração pública, tem personalidade jurídica de direito privado.

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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