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É inconstitucional a proibição de retorno ao serviço público por prazo indeterminado

Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo legal viola a proibição de imposição de sanção perpétua, porquanto não determina prazo de proibição

em Mundo Jurídico
Inconstitucionalidade
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É inconstitucional a proibição de retorno ao serviço público por prazo indeterminado
Por Emanuel Borges em 19/12/2020 às 22h23
Atualizado em 29/04/2025 às 00h11

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a istração pública, improbidade istrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. 

Do mesmo modo, também por maioria dos votos, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público. 

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual encerrada no dia em 04/12.

Pena de caráter perpétuo

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o parágrafo 1º do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal. 

De acordo com a PGR, a proibição de retorno constitui pena de interdição de direitos e, por essa razão, deve obedecer ao comando de proibição de perpetuidade das penas.

Proibição de sanção perpétua

Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, apesar da vedação à imposição de penas perpétuas (artigo 5º, inciso XLVII) se referir a sanções penais, é possível estender essa garantia às sanções istrativas, em razão do vínculo entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal.

De acordo com o relator, um critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções istrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes.

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Regra constitucional

Por se tratar de punição decorrente da prática de fatos considerados graves no exercício de cargos em comissão, a sanção, na visão do relator, deve se submeter à regra constitucional. “Não resta dúvida de que o dispositivo atacado é inconstitucional por violação à proibição de imposição de sanção perpétua”, afirmou. 

Além disso, o ministro-relator observou que o STF possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade istrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de istração ou gerência de instituição financeira.

Princípio da proporcionalidade

Da mesma forma, o relator ressaltou que a regra viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a definição de um prazo determinado para que cesse a proibição de retorno ao serviço público é igualmente apta a atingir os objetivos de proteção ao interesse público, sem acarretar a imposição de sanção perpétua.

Poder Legislativo

Mendes observou que a declaração de inconstitucionalidade da norma não significa que a proibição de retorno ao serviço público não possa ser regulamentada pelo Congresso Nacional. 

Na avaliação do relator, o Poder Legislativo possui margem de discricionariedade para fixar o prazo, entretanto, não pode estabelecer uma proibição por prazo indefinido ou desproporcional ao ato.

Parâmetros legislativos

Nesse sentido, o ministro apontou que a legislação brasileira atribui alguns parâmetros, como o prazo de suspensão de direitos políticos por até dez anos para atos de improbidade; a inelegibilidade por oito anos, constante da Lei da Ficha Limpa, para os casos de condenação por crimes cometidos contra a istração pública; ou o prazo de reabilitação penal de dois anos após a extinção da pena (artigo 93 do Código Penal). 

Diante disso, propôs que a Corte comunique a decisão ao Congresso Nacional, para que delibere sobre a matéria.

Votos

O posicionamento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. 

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio divergiu apenas quanto à comunicação ao Congresso Nacional. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela improcedência da ação.

Já os ministros Roberto Barroso e Nunes Marques se manifestaram pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, sem pronúncia de nulidade, com a realização de um apelo ao Congresso Nacional para que aprecie a matéria e estabeleça prazo não inferior a cinco anos em relação ao retorno ao serviço público.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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