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É inconstitucional a proibição de cobrança de taxas por instituições financeiras em Pernambuco

No julgamento do Plenário prevaleceu o entendimento de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor do estado violam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria

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É inconstitucional a proibição de cobrança de taxas por instituições financeiras em Pernambuco
Por Emanuel Borges em 15/12/2020 às 23h01
Atualizado em 29/04/2025 às 00h11

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019). A norma estadual proibia as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesa ória, como tarifa de abertura de crédito ou confecção de cadastros, e asseguram ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas para cobertura de danos ao veículo segurado ou de terceiros.

A decisão do Plenário foi proferida na sessão virtual encerrada em 04/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6207, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Competência da União

Acompanhado pela maioria dos ministros, o ministro-relator, Gilmar Mendes, em seu voto, afirmou que é competência da União dispor sobre a política de crédito e para fiscalizar as operações de natureza financeira, entre as quais se destacam as operações de crédito. 

A matéria é disciplinada pela Lei federal 4.595/1964, que atribui ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinam as operações de crédito.

Serviços íveis de cobrança

De acordo com o ministro-relator, a Resolução 3.919/2010 do CMN inclui, entre os serviços íveis de cobrança, o cadastro que envolva a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de contas ou da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

Dessa forma, sendo autorizada a cobrança por normas federais, os estados não podem dispor em sentido contrário. Na avaliação do ministro, os artigos 31 e 33 da lei pernambucana usurpam a competência da União para dispor sobre o crédito, sob a justificativa de proteger o consumidor.

Seguros

Por outro lado, com relação aos artigos 143 a 145 da lei estadual, que garantem ao consumidor o direito de escolher oficinas mecânicas para reparar danos ao veículo segurado ou de terceiros, o ministro Gilmar Mendes verificou que há, na hipótese, violação à competência privativa da União para legislar sobre seguros. 

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Nesse sentido, o ministro observou que o STF, ao julgar a ADI 4704, invalidou lei do Estado de Santa Catarina que, de maneira semelhante, proibia que as empresas seguradoras impusessem a oficina mecânica para reparação do dano ao veículo segurado.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que a lei pernambucana trata de direito do consumidor, o que é permitido aos estados.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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