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É inconstitucional a Lei que autoriza uso da “pílula do câncer”

No entendimento da maioria do Plenário, o Congresso Nacional não pode autorizar a distribuição do medicamento sem controle prévio de viabilidade sanitária

em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito istrativo, Mundo Jurídico
É inconstitucional a Lei que autoriza uso da “pílula do câncer”
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É inconstitucional a Lei que autoriza uso da “pílula do câncer”
Por Emanuel Borges em 27/10/2020 às 08h25
Atualizado em 29/04/2025 às 14h39

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (23/10) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O Plenário já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia da norma.

Competência específica

O ministro-relator Marco Aurélio, afirmou que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, conforme protocolos cientificamente validados. De acordo com o ministro, o órgão nunca protocolou pedido de registro da fosfoetanolamina sintética.

Registro na Anvisa

Do mesmo modo, ministro ressaltou que, de acordo com a Lei 6.360/1976, a aprovação do produto é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais. Da mesma forma, o registro é imprescindível ao monitoramento, pela Anvisa, da segurança, da eficácia e da qualidade terapêutica do medicamento.

Tutela da saúde

No entendimento do relator, conforme o postulado da separação dos Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, de forma abstrata e genérica, a distribuição de droga, e, ao permitir a distribuição de remédio sem controle prévio de viabilidade sanitária, omitiu-se no dever constitucional de tutelar a saúde da população.

Diante disso, o ministro-relator declarou: “A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência”. “Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia dos fármacos utilizados. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial”.

Divergência

Entretanto, abriram divergência, os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram no sentido de restringir o uso do remédio a pacientes terminais. No entendimento do ministro Edson Fachin, o uso privado de substâncias, ainda que apresentem eventuais efeitos nocivos à saúde humana, insere-se no âmbito da autonomia privada e está imune à interferência estatal em matéria penal. “A rigor, o uso da fosfoetanolamina é permitido se não há lei que o proíba”, ponderou. “A Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância”.

Fonte: STF

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Tags: Competência específicaDeclaração de inconstitucionalidadedistribuição do medicamentofosfoetanolamina sintéticaLei 13.269/2016Registro na AnvisaTutela da saúdeviabilidade sanitária“pílula do câncer”
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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