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É inconstitucional a lei do ES que ampliou prerrogativa de foro para ações de improbidade

O ministros do STF confirmaram o entendimento de que a Constituição não autoriza ao legislador a instituição de foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível

em Mundo Jurídico
É inconstitucional a lei do ES que ampliou prerrogativa de foro para ações de improbidade
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É inconstitucional a lei do ES que ampliou prerrogativa de foro para ações de improbidade
Por Emanuel Borges em 19/12/2020 às 22h53
Atualizado em 29/04/2025 às 00h11

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo 85/2012, que criou prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ações de improbidade istrativa. A decisão foi proferida na sessão virtual  de julgamento encerrada no dia 14/12, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4870) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

A emenda constitucional, aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, adicionou a alínea “h” ao inciso I do artigo 109 da Constituição estadual, estabelecendo que as autoridades com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-ES) em ações criminais possuem o direito de ser julgadas nesta instância também quando processadas “nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo”.

Natureza cível

A decisão do Supremo acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O relator esclareceu que o texto constitucional estabelece a competência do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais de justiça para processar e julgar, originariamente, determinadas autoridades nas infrações penais comuns. 

Por sua vez, as ações de improbidade istrativa decorrem do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Improbidade istrativa (Lei 8.429/1992), que destaca a natureza cível deste tipo de processo.

Foro por prerrogativa de função

Assim, diante desses critérios, o ministro Toffoli afirma que dois fundamentos, conjugados, apontam para a inconstitucionalidade da norma. O primeiro é a obrigação do estado de, no exercício do seu poder de auto-organização e de definição da competência dos seus tribunais (parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição), observar as balizas estabelecidas na Carta Magna. 

O segundo é a conclusão, confirmada pela jurisprudência STF, de que não é possível extrair da Constituição a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível. “Em nenhum momento a Constituição de 1988 cogita de foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade istrativa, sendo este um claro limite à competência dos estados para dispor sobre o tema em suas Constituições”, declarou.

Modulação

No entanto, com fundamento na garantia da segurança jurídica, o ministro Dias Toffoli votou pela modulação dos efeitos da decisão, que não será aplicada a processos com decisão definitiva (que já transitaram em julgado). 

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Nesse sentido, o ministro-relator sustentou que, como a norma é de 2012, é razoável inferir a existência de ações de improbidade istrativa que tenham transitado em julgado nesse período. 

Entretanto, ficou vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio, que se manifestou contrário à modulação dos efeitos da decisão.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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