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É inconstitucional a lei de SC que cria cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral Estadual

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o legislador estadual desrespeitou as regras constitucionais que determinam a unicidade da Advocacia Pública

em Mundo Jurídico
É inconstitucional a lei de SC que cria cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral Estadual
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É inconstitucional a lei de SC que cria cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral Estadual
Por Emanuel Borges em 07/12/2020 às 21h38
Atualizado em 29/04/2025 às 00h09

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 do Estado de Santa Catarina (SC) que instituem cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na istração estadual. 

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252, na sessão virtual finalizada em 27/11.

Violação do Princípio da Unicidade

De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), autora da ação, as normas estaduais violam o princípio da unicidade da Advocacia Pública (artigo 132 da Constituição Federal). 

Na avaliação da Anape, ao prever, para os cargos comissionados, o exercício de funções de representação judicial, consultoria e assessoramento na área jurídica, sem vinculação com a Procuradoria-Geral do Estado, os ocupantes desses cargos funcionariam como uma “procuradoria paralela”.

Unicidade

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, ao se posicionar pela inconstitucionalidade dos dispositivos da norma, destacou que a Constituição Federal é clara no sentido de que cabe às Procuradorias dos estados e do Distrito Federal exercer, de forma exclusiva, a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados. 

A exceção a essa regra apenas autoriza estados a manterem consultoria jurídica prestada por órgãos separados das Procuradorias-Gerais, desde que instituídos previamente à promulgação da Constituição de 1988 (artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). 

Inconstitucionalidade

No entanto, no caso da norma catarinense, o legislador estadual atuou “na contramão do que visado pela Constituição Federal em termos de unicidade e segurança”, concluiu o ministro.

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Por essa razão, a ADI 6252 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 113, parágrafo 11, e anexo IV, da Lei Complementar 741/2019 do Estado de Santa Catarina.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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