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É constitucional a diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças

No entendimento do ministro Marco Aurélio, a diferenciação para determinados setores não afronta a isonomia, diante da possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal

em Aulas - Direito Tributário, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
É constitucional a diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças
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É constitucional a diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças
Por Emanuel Borges em 06/11/2020 às 09h29
Atualizado em 29/04/2025 às 16h03

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou constitucional a legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. 

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral reconhecida (Tema 744), na sessão virtual encerrada em 03/11, e servirá como base para a solução de, pelo menos, 144 processos sobrestados em outras instâncias.

Isonomia tributária

A origem do julgamento se deu em razão de duas empresas importadoras de autopeças que recorreram da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que julgou constitucional a diferença de tributação em relação às alíquotas cobradas nas operações de importação realizadas por fabricantes de veículos e máquinas, por causa da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional e à proteção ao parque industrial nacional. 

No recurso encaminhado ao STF, as empresas questionaram o uso extrafiscal das contribuições e argumentaram que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 (artigo 8º, parágrafo 9º), viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Proteção da economia

No entanto, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso no STF, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, considerando a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. 

Além disso, o ministro observou que, no julgamento do RE 1178310, o STF considerou constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto para certos segmentos econômicos. 

Na ocasião, predominou o entendimento de que a diferenciação de alíquota entre determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia. Na avaliação do ministro, a restrição do espaço legítimo para regulação do comércio exterior engessa a adoção de políticas econômicas.

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Equilíbrio da balança comercial

Do mesmo modo, o ministro destacou que a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, com o intuito de nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. 

No mesmo sentido, mencionou que a equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, é um estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional, objetivando, principalmente, à geração de empregos.

Tese de repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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