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É competência da Justiça Estadual o julgamento de fraudes realizadas na internet por contas criadas no exterior

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
13 de novembro de 2020, 08:58h
em Aulas - Direito Empresarial, Mundo Jurídico, Notícias
propridade intelectual
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Ao julgar o conflito de competência (CC) n. 168775, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser competente a Justiça de São Paulo para apreciar ação penal instaurada em face de indivíduos que estariam utilizando de modo indevido uma marca brasileira de joias para aplicar golpes por intermédio de redes sociais.

Propriedade intelectual

Consta nos autos que a empresa proprietária da marca apresentou representação criminal alegando ser vítima de crimes de propriedade intelectual em mensagens publicadas nas redes sociais ou encaminhadas por mensagens eletrônicas.

Segundo apurado nas investigações, a fraude seria perpetrada por internautas de outros países que, por intermédio de mensagens na internet, conseguiam atrair os indivíduos para páginas falsas, tentando fazer com que elas realizassem operações financeiras.

Ao analisar o caso, um juiz estadual remeteu os autos à Justiça Federal, ao argumento de que o processo questionava crimes transnacionais cometidos no exterior pela internet, a qual, por sua vez, suscitou o conflito de competência.

Competência da Justiça Estadual

Conforme entendimento da Justiça Federal de origem, os crimes investigavam não atingiam interesses da União e, ademais, a utilização da internet não justificaria sua competência.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, em caso análogo, a 3ª Turma reconheceu que Justiça Federal também é competente para apreciar casos em que a repercussão do meio de divulgação ita o o internacional pela internet.

Por outro lado, a relatora ressaltou que o Brasil não é signatário de qualquer tratado internacional que determine a necessidade de criminalização de lesões contra o registro de marcas.

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Ao declarar a competência da Justiça Estadual, Laurita Vaz sustentou que não seria adequado fixar a competência da Justiça Federal por entender que haveria interesse da União na investigação dos crimes no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.

Neste sentido, de acordo com a ministra, o que os fraudadores buscavam por intermédio dos crimes era fazer com que os consumidores acreditassem em falsas promoções da grife de joias para, posteriormente, obterem vantagem ilícita.

Fonte: STJ

Tags: direito empresarialfraudeInstituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)mundo juridicopropriedade intelectualregistro de marcasvantagem ilícita
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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