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Direito Previdenciário: Aposentadoria Especial

em Mundo Jurídico
Direito Previdenciário: Aposentadoria Especial
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Direito Previdenciário: Aposentadoria Especial
Por Gizelle Cesconetto em 02/07/2020 às 11h46
Atualizado em 29/04/2025 às 10h32

O que você vai ler:

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      • Além da aposentadoria por idade, da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez, há no Brasil, um quarto tipo de aposentadoria: a aposentadoria especial.
      • Esta espécie de aposentadoria destina-se ao trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
      • Vale dizer, a aposentadoria especial dá ao trabalhador o direito de se aposentar com menos tempo trabalhado.
      • Trata-se, pois, de uma forma de reparar financeiramente o trabalhador que esteve sujeito a condições inadequadas de trabalho.
      • Outrossim, a concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador.
      • Dessa forma, trataremos neste artigo sobre as peculiaridades desta modalidade de aposentadoria.
  • Conceito e Requisitos
    • Valor do Benefício e Carência
    • Lapso Temporal para Concessão da Aposentadoria Especial
    • Atividades que Podem Ensejar a Aposentadoria Especial

Além da aposentadoria por idade, da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez, há no Brasil, um quarto tipo de aposentadoria: a aposentadoria especial.

Esta espécie de aposentadoria destina-se ao trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Vale dizer, a aposentadoria especial dá ao trabalhador o direito de se aposentar com menos tempo trabalhado.

Trata-se, pois, de uma forma de reparar financeiramente o trabalhador que esteve sujeito a condições inadequadas de trabalho.

Outrossim, a concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador.

Dessa forma, trataremos neste artigo sobre as peculiaridades desta modalidade de aposentadoria.

Conceito e Requisitos

O indivíduo que deseja pleitear a aposentadoria especial precisa, inicialmente, de um laudo médico atestando que, durante a atividade profissional, esteve exposto a agentes nocivos.

Outrossim, esse laudo servirá de base para um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Todavia, o tempo de contribuição dependerá de quão insalubre ou nociva era sua atividade, porquanto o objetivo da lei é preservar a saúde do trabalhador.

Decerto, a aposentadoria especial corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Valor do Benefício e Carência

Para a apuração do salário de benefício, considera-se a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo do segurado, a partir de julho/1994, sem a aplicação do fator previdenciário.

Por sua vez, a carência para a concessão da aposentadoria especial é em regra de 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos.

Contudo, para o segurado inscrito até 24/07/1991, a carência deve obedecer à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

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Por conseguinte, leva-se em consideração o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias para a obtenção do benefício.

Lapso Temporal para Concessão da Aposentadoria Especial

O tempo mínimo de exercício da atividade para gerar o direito à aposentadoria considera a agressividade do agente a que o trabalhador esteve exposto durante sua vida laboral.

Destarte, o lapso temporal mínimo é:

  • 15 anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
  • 20 anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
  • 25 para os demais casos de exposição a agentes nocivos.

Assim, o lapso temporal mínimo dependerá da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do empregado.

Além disso, as atividades são analisadas com base nos critérios de enquadramento do período trabalhado.

Ainda, a partir de janeiro de 2004, a comprovação dessas atividades ou a ser feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Com efeito, o PPP é preenchido pelo empregador com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Outrossim, a empresa tem obrigação de manter o PPP atualizado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

Atividades que Podem Ensejar a Aposentadoria Especial

As profissões que fazem jus à aposentadoria especial encontram previsão em diversos decretos regulamentadores. São exemplos:

  • Médicos,
  • Enfermeiros,
  • Dentistas,
  • Engenheiros,
  • Aeronautas,
  • Eletricistas,
  • Motoristas e cobradores de ônibus,
  • Motoristas e ajudantes de caminhão,
  • Frentista em posto de gasolina,
  • Técnicos em radiologia,
  • Bombeiros,
  • Investigadores
  • Guardas com uso de arma de fogo,
  • Metalúrgicos,
  • Soldadores,
  • Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.

Dessa forma, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela simples atividade profissional ou, de outro lado, pela exposição a agentes nocivos à saúde.

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Tags: aposentadoriaaposentadoria especialBenefício previdenciáriodireito previdenciarioINSSreforma previdenciatipo de aposentadoriatipos de aposentadoria
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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